Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento à apelação da exequente, reformou sentença que havia acolhido impugnação ao cumprimento de sentença e extinguido a execução, reconheceu a existência de erro material no título executivo judicial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução. A embargante sustenta que a correção promovida configurou alteração substancial do mérito do julgado e afronta à coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao reconhecimento e à correção de erro material no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios configura violação à coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada as questões submetidas ao julgamento, enfrentando tanto a possibilidade de apreciação de ofício da alegação de excesso de execução quanto a existência de erro material no título executivo judicial. 5. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a preclusão das matérias defensivas próprias do executado, sem afastar a possibilidade de apreciação de questões de ordem pública relacionadas aos limites do título executivo. 6. A divergência entre a fundamentação do acórdão proferido na fase de conhecimento, que expressamente declarou a alteração da base de cálculo dos honorários, e o dispositivo que reproduziu o critério anteriormente adotado caracteriza contradição lógica apta a revelar erro material. 7. A correção do erro material prevista no art. 494, I, do CPC visa adequar o dispositivo à real vontade manifestada pelo órgão julgador na fundamentação, sem implicar modificação do conteúdo decisório ou ofensa à coisa julgada. 8. O acórdão embargado explicita adequadamente que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da obrigação de custeio do tratamento médico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. A decisão embargada enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte. A contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo do título judicial caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. A correção de erro material destinada a adequar o dispositivo à vontade efetivamente manifestada na fundamentação não viola a coisa julgada material. A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão impõe o não acolhimento dos embargos de declaração. O uso dos embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 494, I; 502; 505, I; 507; 525; 924, II; 1.022; e 1.026, § 2º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.