Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EXCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. TEMA 1.172 DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Paulo Henrique da Silva Rodrigues contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, em razão de subtração de bens mediante grave ameaça, com posterior prisão em flagrante e apreensão de objetos das vítimas em sua posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico do acusado é nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta reforma, especialmente quanto à fração de aumento aplicada em razão da reincidência. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por depoimento da vítima, prova testemunhal judicializada e apreensão de bens subtraídos em poder do acusado, evidenciando materialidade e autoria delitiva, sendo insuficiente a negativa isolada do réu para afastar a condenação. 4. O reconhecimento pessoal, ainda que não realizado com estrita observância do art. 226 do CPP, não constitui prova isolada, estando corroborado por outros elementos independentes, inexistindo demonstração de prejuízo. 5. A dosimetria deve ser parcialmente reformada para adequação da fração de aumento da agravante da reincidência ao patamar de 1/6, conforme entendimento firmado no Tema 1.172 do STJ, não sendo suficiente a reincidência específica, por si só, para justificar aumento superior. V. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios autônomos e judicializados." "2. A reincidência específica, por si só, não autoriza a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, à luz do Tema 1.172 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 68 e 157; CPP, arts. 226 e 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.172; STJ, AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.03.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.