Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(e-STJ fl. 1.011): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ARRENDAMENTO – PROPRIEDADE INVADIDA PELO MOVIMENTO DOS SEM TERRA (MST) – CONLUIO DOS INVASORES COM O SUBARRENDATÁRIO – AFASTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - ATA NOTARIAL – REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Só haverá responsabilidade, se existente o dano que, por sua vez, impõe o respectivo pagamento. A ata notarial, por si mesma, constitui prova dos fatos dela constantes. Apesar disso, deve-se analisar se seu conteúdo é suficiente para atribuir responsabilidade ao recorrido. Para que esteja presente o dever de indenizar, é necessária a presença do agir ilícito e culposo; o dano e comprovação do liame (nexo) causal entre ambas as partes. A análise de situações particulares evidencia que, se é verdade que nem todo mal-estar configura dano moral, é igualmente verdade que nem todo dano moral causa mal-estar. Os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor dado à causa, quando não houver proveito econômico. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ fls. 1.145/1.153). Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.158/1.185), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os agravantes apontaram: (i) afronta aos arts. 489, § 1°, IV, e 1,.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustentaram omissão no acórdão quanto à valoração das provas apresentadas e à condenação ao pagamento de verba honorária sem consideração do critério equitativo, (ii) violação aos arts. 371, 384 e 489, § 1°, IV, do CPC, indicando que houve desconsideração das provas carreadas aos autos, (iii) ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e 41, I, II, III e V, do Decreto n. 59.566/1966, ressaltando que o recorrido se valeu da situação para obter benefício financeiro, devendo ser fixada indenização por danos materiais e morais, e (iv) negativa de vigência ao art. 85, § 8°, do CPC, insurgindo-se contra os honorários advocatícios fixados. Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 1.195/1.269). No agravo (e-STJ fls. 1.307/1.319), foram refutados os fundamentos da
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA43306167 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 15/09/2024 18:42:44 Código de Controle do Documento: 3b558bd7-f5e7-4174-a808-769b961599eb
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O STJ AREsp 2.301.548 é citado por 19 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.