Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito do Trabalho. Recurso extraordinário. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Culpa in vigilando. Ausência de comprovação de comportamento negligente sistemático ou nexo de causalidade. Afastamento da responsabilidade. Agravo Interno provido. Recurso Extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário do Estado da Bahia, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público em contrato de terceirização. 2. O recurso extraordinário busca afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, apesar do reconhecimento de *culpa in vigilando* pela instância de origem. 3. A decisão agravada, proferida pelo Ministro FLÁVIO DINO, manteve a responsabilidade subsidiária com base na *culpa in vigilando* reconhecida pelo tribunal de origem, aplicando o Tema 246 da Repercussão Geral e o óbice da Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada pode ser mantida com base na *culpa in vigilando* reconhecida pela instância de origem, sem a comprovação de comportamento sistematicamente negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador, em face dos entendimentos firmados na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118-RG da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), firmou a tese de que o inadimplemento de encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, seja em caráter solidário ou subsidiário. 6. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa específica na fiscalização do contrato, não sendo admitida a presunção de responsabilidade ou a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 7. O Tema 1.118-RG (RE 1.298.647) reforçou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 8. Comportamento negligente ocorre quando a Administração Pública permanece inerte após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. 9. No caso concreto, a instância de origem assentou a existência de *culpa in vigilando*, mas não houve comprovação real de comportamento sistematicamente negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano, o que configura presunção de responsabilidade, não admitida pela Corte. 10. Divergir do entendimento da instância de origem e afastar a responsabilidade subsidiária não implicaria o revolvimento de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF, mas sim a correta aplicação dos precedentes da Corte que exigem prova taxativa do nexo de causalidade e do comportamento negligente. IV. Dispositivo 11. Agravo Interno provido e Recurso Extraordinário provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia.
Após os votos do Ministro Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e consignavam que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte ora agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT, bem como a eventual concessão de justiça gratuita; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.