Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO (TEMA 1.142/STF) E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA (TEMA 973/STJ). FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva movida contra o Município de João Pessoa, que, ao determinar a expedição de precatórios referente à parcela incontroversa do crédito, omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente e de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado e limitado à parcela incontroversa do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determina a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor do lucro econômico obtido, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 4. O STJ, no julgamento do Tema 973, firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo que não impugnados, aplicando-se a Súmula 345/STJ. 5. A natureza do cumprimento individual de sentença coletiva exige atividade cognitiva relevante, como a individualização do crédito, liquidação e verificação da legitimidade, o que justifica a fixação de honorários independentemente de impugnação. 6. O Tema 1.190/STJ, que afastou a fixação de honorários em cumprimento de sentença não impugnada, refere-se exclusivamente às sentenças individuais líquidas desde a fase de conhecimento, sendo inaplicável à execução de sentença coletiva. 7. A fixação de honorários sobre a parcela incontroversa não viola a restrição ao fracionamento do precatório (Tema 1.142/STF), pois se trata de verba autônoma e distinta do crédito principal. 8. A jurisdição do STF, no Tema 1317, confirma que a execução individual de sentença coletiva não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. 9. A fixação dos honorários deve observar as restrições legais e limitadas à atuação na fase de cumprimento individual, desvinculando-se da atuação na ação coletiva originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado, desde que haja liberação de parcela incontroversa. 2. A execução individual de sentença coletiva envolve atividade cognitiva relevante, apta a fundamentação da fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. 3. Os honorários da fase de cumprimento individual possuem natureza autônoma e não se confundem com os estabelecidos na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo incabível sua vinculação ou fracionamento. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º; CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, Tema 973, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 1.190; STF, Tema 1317; STF, Tema 1.142.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.