Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA TERCEIRIZADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VÍTIMA NÃO ERA CONDUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE DE OBRA EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE USO DE CAPACETE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ÓBITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito da filha da autora. A apelante sustenta falha na prestação do serviço público, consistente na ausência de sinalização adequada em obra realizada em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de responsabilidade civil das apeladas; e (ii) a ocorrência de nexo causal entre a conduta das rés e o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. Mantém-se a legitimidade ativa da genitora da vítima e a legitimidade passiva das rés, reconhecida a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 25, § 1º, do CDC). Constatado erro material na sentença quanto à condição da vítima, sendo possível o julgamento pelo Tribunal com base na teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC). A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC, sendo comprovada falha na prestação do serviço pela ausência de sinalização adequada da obra. Contudo, a análise do nexo causal revela a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, caracterizada pelo excesso de velocidade do condutor e pela ausência de uso de capacete por ambos, circunstância determinante para o resultado morte (trauma cranioencefálico). A conduta das vítimas rompe o nexo causal, configurando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Inexistente nexo causal juridicamente relevante, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos diversos, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A ausência de uso de equipamento de segurança obrigatório, quando determinante para o resultado danoso, configura causa excludente do dever de indenizar por rompimento do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, II, 17, 22 e 25, § 1º, do CDC; art. 37, § 6º, da CF; arts. 186, 403 e 927 do Código Civil; arts. 1.010, III, 1.013 e 85, § 11, do CPC; arts. 54, 55, 61 e 88 do CTB. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível 70076449065; TJ-ES, Apelação Cível 0010810-32.2016.8.08.0048; TJ-MT, AI 1021135-73.2020.8.11.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030231-15.2014.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.