Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL – IPD-F. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE INCORPORADAS À APÓLICE COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM AS CONDIÇÕES PARTICULARES. EXIGÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO EM SEGURO COLETIVO. TEMA 1.112/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE DE 50%. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EVENTO SECURITÁRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia consiste em verificar se o quadro clínico do segurado configura o evento coberto pela garantia de Invalidez por Doença Funcional – IPD-F e se a exigência de “perda da existência independente” pode ser oposta ao apelante. II. A tese de que as Condições Gerais seriam estranhas à contratação não encontra respaldo nos autos, pois a própria apólice coletiva as incorpora expressamente como parte integrante e inseparável do instrumento securitário (ID 42387844). III. As Condições Particulares afastam apenas disposições gerais com elas conflitantes. Não demonstrada incompatibilidade no ponto referente à cobertura IPD-F, a ausência de reprodução integral da definição nas condições particulares não impede, por si só, sua aplicação. IV. O Tema 1.068/STJ reconhece a validade da cláusula que condiciona a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença à perda da existência independente do segurado, situação que não se confunde com mera incapacidade laborativa ou redução funcional parcial. V. O Tema 1.112/STJ disciplina o dever de informação no seguro de vida coletivo, sem afastar a necessidade de verificar a efetiva incorporação da limitação ao contrato. No caso, essa incorporação está documentalmente demonstrada. VI. A perícia reconheceu doença irreversível, deficiência física e motora parcial e permanente e incapacidade funcional de 50%, mas não caracterizou comprometimento apto a inviabilizar irreversivelmente o exercício das relações autonômicas (ID 42387877). VII. Não comprovada a perda da existência independente exigida pela cobertura contratada, mantém-se a improcedência do pedido de indenização securitária. VIII. Recurso conhecido e desprovido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON MARIANO DIAS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 42388004). Em suas razões, o apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização correspondente à garantia denominada “Invalidez por Doença – Funcional/IPD-F”, no valor indicado de R$ 134.719,20 (ID 42388006). Sustenta, em síntese, que a prova pericial demonstraria comprometimento de suas relações autonômicas em decorrência da espondilite anquilosante e que a sentença teria valorado incorretamente o laudo. Alega, ainda, que a exigência de “perda da existência independente” não constaria da apólice mestre ou das condições particulares, figurando apenas nas condições gerais, razão pela qual reputa inaplicável a limitação contratual, à luz dos arts. 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (ID 42388006). A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44001488). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de entendimento dominante sobre a matéria no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e das Cortes Superiores. Presentes os pressupostos recursais examinados, conheço da Apelação. A controvérsia devolvida consiste em verificar se o quadro clínico comprovado nos autos configura o evento coberto pela garantia de Invalidez por Doença Funcional – IPD-F e, antes disso, se a definição contratual vinculada à “perda da existência independente” pode ser oposta ao apelante. Quanto a este último ponto, a premissa recursal de que as condições gerais seriam documento estranho à contratação não encontra respaldo na documentação constante dos autos. A apólice coletiva expressamente estabelece que a Proposta de Adesão e as Condições Gerais constituem parte integrante e inseparável do instrumento securitário (ID 42387844). As Condições Particulares, por sua vez, não afastam globalmente as Condições Gerais. O instrumento prevê a prevalência das disposições particulares apenas sobre aquelas disposições gerais que com elas conflitarem. No ponto específico da cobertura IPD-F, não se identifica, nos documentos examinados, definição constante das Condições Particulares que seja incompatível com o conceito técnico previsto nas Condições Gerais. A ausência de reprodução integral da definição no instrumento particular, por si só, não equivale a conflito entre os documentos que compõem a contratação. Essa compreensão encontra suporte na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da própria estrutura do seguro de vida coletivo. No REsp 1.850.961/SC, julgado pela Quarta Turma, assentou-se que a relação entre seguradora e estipulante culmina na celebração da apólice coletiva, instrumento em que são estabelecidas as condições gerais, especiais e as cláusulas limitativas ou excludentes aplicáveis ao seguro. A orientação é relevante porque evidencia que o contrato coletivo pode possuir estrutura documental plural, não se restringindo materialmente ao documento sintético denominado apólice. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2 . O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3 . Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1850961 SC 2019/0356101-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Desse modo, a circunstância de determinada definição técnica estar inserida nas Condições Gerais não conduz, por si só, à conclusão de que esteja fora do contrato, quando o próprio instrumento securitário expressamente incorpora tais condições como parte integrante e inseparável da
Recurso especial não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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