Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. VIOLAÇÃO A SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Flávio Paixão da Costa contra sentença proferida pela 5ª Vara Criminal de Fortaleza, que o condenou à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão e 321 dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do CP). A defesa impugna exclusivamente a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime é legítima e devidamente fundamentada; definir se a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "h", do CP, prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea; determinar se o aumento da pena na terceira fase da dosimetria pode ser fixado acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, à luz da Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime é legítima e está devidamente fundamentada na sentença, considerando o uso de violência superior à necessária (vítima amarrada com lesões), a destruição do portão da residência da vítima e os efeitos psicológicos persistentes relatados judicialmente. 4. A agravante do art. 61, II, "h", do CP, por não estar relacionada a motivos do crime, reincidência ou personalidade do agente, não possui natureza preponderante frente à confissão espontânea, a qual deve prevalecer nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e art. 67 do Código Penal. 5. A aplicação da fração de aumento de œ (um meio) na terceira fase da dosimetria, com base apenas no número de majorantes, sem fundamentação concreta, viola a Súmula 443 do STJ, impondo-se a aplicação do aumento mínimo legal de 1/3 (um terço). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida.
Recurso parcialmente provido. Pena reduzida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.