Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 da Lei 11.343/2006. Preliminar de nulidade processual rejeitada. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada condenou o Apelante nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Preliminar de nulidade processual por ausência de justa causa para a realização de busca pessoal. 3. Pleito de absolvição. 4. Pleito de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Rejeição da preliminar de nulidade processual por ausência de justa causa para a realização de busca pessoal. Existência de justa causa (fundada suspeita) para a realização de busca pessoal. 6. Os elementos constantes do caderno processual, principalmente o auto de apresentação e apreensão de fls. 10 (ocorreu a apreensão de 158 gramas de cocaína e de 100 gramas de crack), os laudos provisórios de fls. 24 (cocaína) e 25 (crack), o laudo pericial de fls. 258/260 e o depoimento prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela testemunha policial militar Carlos Teixeira Santos, evidenciam a prática, pelo Apelante, do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição. 7. Ademais, não é necessário que o agente seja preso no ato da venda das substâncias entorpecentes, sendo suficiente, como na hipótese em discussão, a conduta típica, com o objetivo de traficância, de qualquer das modalidades previstas no tipo penal. 8. Dessa forma, o Juiz a quo, examinando adequadamente a prova dos autos, condenou o Apelante nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/2006, condenação que deve ser mantida, porquanto escorada no arcabouço probatório. 9. Revisão da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Dispositivo relevante citado: art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1522582 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgamento em 16.12.2024, publicação em 23.01.2025; STJ, AgRg no HC 901515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 900030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 842561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 09.10.2023, DJe 16.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar parcial provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de março de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.