Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
do REsp 1.003/955/RS. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o termo 'a quo' da incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora não foi decidida com base em interpretação equivocada dos acórdãos paradigmas do STJ sobre o tema (REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS). Antes, o julgado deu enfoque específico na existência de conclusão taxativa e peremptória no título judicial transitado em julgado em sentido diverso daquele decidido nos recursos representativos da controvérsia que, em razão da estabilização da coisa julgada, não poderia ser alterada em sede de liquidação de sentença. 3. Tendo em vista que o acórdão recorrido resolveu a questão com base exclusivamente no quanto decidido no título judicial transitado em julgado, não é possível a esta Corte aferir o acerto do acórdão recorrido no ponto, uma vez que somente seria possível fazê-lo através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.634.957/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2017). "PROCESSUAL CIVIL. (...). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A revisão do juízo realizado pelo Tribunal de origem acerca dos efeitos contemplados pela coisa julgada requer incursão na matéria fático-probatória por ele considerada, o que é vedado ao STJ nos termos de sua Súmula 7. 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 857.734/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA OFENSA À COISA JULGADA COM FUNDAMENTOS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua Documento eletrônico VDA38713512 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 09/10/2023 17:57:25 Código de Controle do Documento: 82f56c0f-b7e4-4b38-a393-c4830ed73724 sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. I. Brasília, 09 de outubro de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA38713512 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 09/10/2023 17:57:25 Código de Controle do Documento: 82f56c0f-b7e4-4b38-a393-c4830ed73724
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.