Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito processual civil e previdenciário. Recurso extraordinário. Complementação de pensão por morte. Leis estaduais nº 1.386, de 1951; e nº 4.819, de 1958; e Lei Complementar estadual nº 200, de 1974. Competência da Justiça comum. Temas nº 1.092 e nº 1.143 do rol da Repercussão Geral. Mérito: ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário pelo qual a Universidade de São Paulo insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentando com a inexistência do direito da autora à complementação de pensão por morte, sustentando a violação aos arts. 40, § 7º, 114, incs. I e IX, e 195, § 5º, da Constituição da República e 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 2. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido de complementação de pensão por morte. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença, sustentando (a) a competência da Justiça comum para o julgamento da demanda nos termos do Tema nº 1.092 da sistemática da Repercussão Geral e (b) o direito pleiteado em razão de expressa previsão na legislação estadual de regência. II. Questão em discussão 3. O recorrente aponta que a competência para o enfrentamento da demanda seria da Justiça do Trabalho. No mérito, sustenta a inexistência do direito à complementação pleiteada, alegando a falta de atendimento dos requisitos necessários ao alcance do benefício. III. Razões de decidir 4. Quanto à competência da Justiça comum, o recurso extraordinário não comporta conhecimento, uma vez que a matéria foi decidida em conformidade com o entendimento do STF fixado nos Temas nº 1.092 e nº 1.143 do rol da Repercussão Geral. 5. Quanto ao mérito, a controvérsia está restrita à interpretação de legislação estadual e à análise de fatos e provas, controvérsia de índole infraconstitucional, cujo reexame não é cabível em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 6. A jurisprudência do STF reconhece que a questão da complementação previdenciária, disciplinada por legislação estadual, constitui matéria infraconstitucional não passível de reexame em recurso extraordinário diante da ausência de ofensa constitucional direta. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário conhecido em parte e, a essa parte, negado seguimento.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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