Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, no Agravo Interno em Apelação Cível, que manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de prova da transferência dos valores e condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito; (ii) examinar se houve omissão quanto à caracterização do dano moral; (iii) apreciar eventual omissão sobre juros de mora e correção monetária; (iv) analisar suposta omissão quanto à compensação; (v) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito do acórdão ou modificar seus efeitos. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente as matérias relativas à repetição do indébito e aos danos morais, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte embargante. 5. A repetição do indébito independe da prova de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do TJPI. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor fixado (R$ 3.000,00) adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A decisão apreciou corretamente o termo inicial dos juros moratórios. 8. A compensação não foi objeto do recurso anterior, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 9. Não se admite o uso dos embargos de declaração com finalidade infringente, e o simples inconformismo do recorrente não autoriza a modificação do julgado. 10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A repetição do indébito em dobro é devida mesmo sem prova de má-fé, bastando a negligência do fornecedor. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido e independe de comprovação específica. 4. Questões não suscitadas em recurso anterior não configuram omissão e não podem ser apreciadas em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 54; STJ, AgInt no AREsp nº 1.323.463/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021; TJMG, EDcl nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 19.02.2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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