Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VAZAMENTO DE GÁS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença em que se julgou parcialmente procedente pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com lucros cessantes, ajuizada por Vir Comércio de Alimentos Ltda., em razão de incêndio decorrente de vazamento de gás em seu estabelecimento, condenando-se as rés ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, com responsabilidade solidária das seguradoras nos limites da apólice. II. TEMAS EM DEBATE 2.1. se restou caracterizada a responsabilidade civil da fornecedora de gás pelo incêndio ocorrido no estabelecimento da autora; 2.2. se a condenação por danos materiais e lucros cessantes, com apuração em liquidação, observa os requisitos legais; 2.3. se há cobertura securitária e responsabilidade solidária das seguradoras litisdenunciadas; e 2.4. se a conduta da segurada caracteriza agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da autora, frente à fornecedora de serviços de gás, impondo-se responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). 3.2. O acervo probatório demonstra falha na prestação do serviço, consubstanciada em vazamento de gás, falta de medidas de segurança adequadas e descumprimento de normas técnicas, e se mostra o evento previsível e evitável, o que evidencia o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados. 3.3. A intervenção realizada por terceiro contratado pela segurada insere-se no contexto da própria atividade empresarial, e não se caracteriza fato estranho apto a romper o nexo causal ou excluir a responsabilidade. 3.4. A condenação por danos materiais com apuração em liquidação é válida, pois em sentença se fixou critérios objetivos, limitando-se aos valores efetivamente comprovados, com abatimento de quantias recebidas a título de seguro, evitado o enriquecimento sem causa. 3.5. Os lucros cessantes são devidos, pois comprovada a paralisação temporária do estabelecimento por dez (10) dias, e devem ser calculados com base na média de faturamento anterior, deduzidos os custos operacionais. 3.6. A responsabilidade das seguradoras é solidária, nos termos da Súmula 537, do Superior Tribunal de Justiça; tanto que integraram a lide e contestaram o mérito, devendo responder nos limites da apólice. 3.7. Não se caracteriza agravamento intencional do risco, pois a conduta da segurada, conquanto negligente, não evidencia dolo ou intenção consciente de incrementar o risco do sinistro; ao passo em que se afigura insuficiente para afastar a cobertura securitária (art. 768, CC). 3.8. A inexistência de prova robusta acerca do agravamento doloso do risco elide a exclusão da cobertura, e cabe às seguradoras o ônus de demonstrar o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recursos conhecidos mas desprovidos. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre pessoa jurídica e fornecedora de serviços se evidenciada vulnerabilidade técnica, atraindo-se a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço. 2. A falha na prestação de serviço de fornecimento e manutenção de gás, que resulta em incêndio previsível e evitável, caracteriza nexo causal suficiente para responsabilização civil. 3. A intervenção de terceiro contratado pela própria fornecedora, no contexto da atividade empresarial, não elide o nexo causal nem exclui a responsabilidade. 4. É válida a condenação por danos materiais e lucros cessantes com apuração em liquidação de sentença, se fixados critérios objetivos e condicionada à prova do efetivo prejuízo. 5. As seguradoras litisdenunciadas que integram a lide respondem solidariamente pela indenização, nos limites da apólice, conforme Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravamento do risco, para fins de exclusão da cobertura securitária, demanda demonstração de conduta dolosa do segurado, e não se caracteriza pela mera negligência ou falha operacional. Dispositivos citados: CDC, art. 14; CC, arts. 402, 422, 765, 768; CPC, arts. 373, II, 491. Precedente e súmula relevantes: STJ, AgInt no AREsp 1.833.858/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/12/2021; STJ, Súmula 537.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos mas negar-lhes provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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