Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorár ios inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (e-stj fl. 214), em benefício do patrono da parte recorrida, é medida adequada ao caso a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA37425610 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/06/2023 15:51:30 Código de Controle do Documento: c50af5e5-1002-42f8-9aeb-e77d9161a1a7
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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