Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. RUÍDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica especializada, nos termos do art. 195 da CLT. Concluindo o laudo pericial pela existência de insalubridade em grau médio exclusivamente em razão da exposição ao agente físico ruído e delimitando o período de incidência da parcela, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu inexistentes elementos técnicos aptos a infirmar ou ampliar as conclusões do expert. A mera discordância das partes não afasta a força probante da perícia regularmente produzida, especialmente quando ausente prova satisfatória que demonstre a neutralização do agente nocivo ou a exposição a outros agentes insalubres. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010939-43.2025.5.03.0070. Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.). No tocante aos argumentos de defeito metodológico da perícia, o perito judicial esclareceu em manifestação escrita a ausência de quesitos suplementares técnicos concretos, evidenciando mero inconformismo com a conclusão pericial. Ademais, o magistrado de origem sublinhou como acerto que a apuração do ruído tomou por base medições válidas e ambientais do setor de atuação do trabalhador, constatando o uso de EPI com Certificado de Aprovação tempestivo e hígido. Outrossim, a ausência de insalubridade por quaisquer outros agentes físicos, químicos ou biológicos decorre de verificação fática in loco plenamente chancelada pelo laudo técnico, sem que o recorrente tenha produzido elemento apto a derruir a idoneidade probatória da referida conclusão pericial. Dessa arte, revelando-se escorreita a conclusão técnica quanto à eficaz neutralização do agente agressivo por meio dos protetores auditivos entregues e fiscalizados pela empregadora, é de rigor a manutenção da sentença de origem que rejeitou o adicional de insalubridade e suas repercussões reflexas. RETIFICAÇÃO DO PPP: Pugna o recorrente pela reforma do capítulo concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), requerendo a extensão do comando condenatório para abarcar a anotação de outros agentes insalubres e seus respectivos graus. Sem razão. Conforme exaustivamente demonstrado no capítulo precedente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial afastou a existência de qualquer agente nocivo diverso do ruído no ambiente de trabalho desempenhado pelo autor. Por sua vez, a sentença original recorrida já deferiu expressamente a retificação do PPP para constar o agente ruído quando estiver acima do previsto, consoante laudo pericial, fixando o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00, até o teto de R$ 10.000,00 revertido em proveito do autor. Inexistindo o reconhecimento de outros fatores deletérios à saúde obreira ou de graus de insalubridade devidos contratualmente, a obrigação de fazer determinada na sentença original espelha fielmente a realidade fática e técnica desenhada na instrução processual, não havendo espaço fático ou jurídico para a postulada ampliação do provimento. Mantém-se, por conseguinte, a r. sentença original recorrida em seus próprios e jurídicos termos. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, vinculado), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 02 de outubro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MARCIO DE SOUZA
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4ª Turma · TRT3
Composição: Delane Marcolino Ferreira (presidente); Paulo Chaves Corrêa Filho; Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.