Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORADIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR, INDEPENDENTE DA COABITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO-DEVEDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – TEMA 1.076, STJ – VALOR DA CAUSA QUE PERMITE A FIXAÇÃO SOBRE PERCENTUAL – INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do bem de família, enquanto matéria de ordem pública e fundamental à proteção da dignidade humana, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não haja decisão anterior transitada em julgado sobre o tema. A suficiência da prova para a formação do convencimento do juízo de primeiro grau, embasada em certidão de único imóvel, faturas de serviços essenciais e, principalmente, precedente judicial envolvendo o mesmo bem e devedor, afasta a alegação de cerceamento de defesa por supressão de dilação probatória. O ônus da prova da condição de bem de família incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, uma vez apresentada prova documental consistente - certidão de único imóvel e comprovantes de residência, a não apresentação de contraprova efetiva pela parte adversa ou a mera alegação genérica de ausência de prova não implica em inversão do ônus probatório. A proteção da Lei nº 8.009/90, alcança o imóvel que serve de residência para a entidade familiar do devedor, sendo irrelevante para a caracterização do bem de família o fato de o proprietário-devedor não coabitar o imóvel, desde que membros de sua família o façam, observada a finalidade social da norma de garantia do direito à moradia. Em embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a impenhorabilidade de bem, o exequente vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da sucumbência. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, constitui medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Em casos onde o valor da causa é elevado e mensurável, a regra geral de fixação sobre percentual (art. 85, § 2º, CPC) é obrigatória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.