Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da impossibilidade de análise de matéria constitucional (Súmula n. 456 do STF) e da inviabilidade do dissídio pela alínea c ante óbices não superados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre a adesão ao saldamento do plano e o reconhecimento superveniente da defasagem com a alteração regulamentar de 2008; (ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de novação ou transação quanto a direito reconhecido apenas após 2008; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento provocado na origem sobre a abusividade de condicionar pagamento a superávit; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (v) saber se houve omissão sobre o §§ 1º-3º, da art. 20, (vi) saber se houve omissão na delimitação de que o recurso Lei n. 109/2001; especial cuidou apenas de matéria infraconstitucional; e (vii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento suficiente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "Conforme o disposto no do CPC, os aclaratórios Tese de julgamento: art. 1.022 destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." CPC, arts. 1.022, 489, 927, 1.026; CC, arts. 122, Dispositivos relevantes citados: 187, 421, 422, 423, 424, 478; LC n. Lei n. 109/2001, art. 20; 108/2001, art. 6. STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 456.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.