Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TORNOZELEIRA. 1. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM ZONA RURAL. DIFICULDADES TÉCNICAS DE REDE E ESTIGMA SOCIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO E ESPECÍFICO AO VÍNCULO LABORAL. 2. MEDIDA FISCALIZATÓRIA LEGÍTIMA. PREVISÃO LEGAL NO ART. 146-B DA LEP. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS E SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NO ESTADO. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA COMO MEDIDA MAIS BENÉFICA. 3. MEDIDAS DE VIGILÂNCIA ESTATAL QUE NÃO SE SUBMETEM À CONVENIÊNCIA DO APENADO. FINALIDADE RETRIBUTIVA E PREVENTIVA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO SEM FISCALIZAÇÃO. 4. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE MONITORAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA AJUSTE DE HORÁRIOS E ÁREAS DE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Gabriela Ferreira Batista contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús/CE (fls. 10/12), que indeferiu o pedido de substituição do monitoramento eletrônico, mantendo a determinação de uso de tornozeleira como condição para o cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar harmonizada. 2. Nas razões recursais (fls. 2/8), a Defesa pleiteia: 1) A reforma da decisão agravada para afastar a imposição do monitoramento eletrônico, permitindo o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar sem a vigilância eletrônica, sob o argumento de que a apenada possui ressocialização consolidada, exercendo a profissão de professora de educação infantil na zona rural de Ipaporanga/CE; 2) O reconhecimento de violação ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, alegando que o uso do equipamento inviabiliza o deslocamento diário devido a dificuldades técnicas de rede na região rural e expõe a agravante a gravíssimo estigma social perante a comunidade escolar e as famílias, ameaçando a continuidade de seu vínculo laboral; 3) Subsidiariamente, a fixação de condições menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo ou restrições alternativas compatíveis com sua realidade profissional, citando precedentes sobre a excepcionalidade do monitoramento em casos de vínculo laboral consolidado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de afastamento do monitoramento eletrônico imposto à apenada em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar; (ii) se as alegações de dificuldades técnicas de rede e estigma social configuram hipótese de dispensa da monitoração eletrônica prevista no art. 146-D da LEP; e (iii) a competência para eventual adequação dos parâmetros de monitoramento às particularidades do exercício laboral da apenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do Regime Semiaberto Harmonizado e da Legalidade do Monitoramento Eletrônico 4.1. O regime semiaberto harmonizado consiste na antecipação de progressão de regime mediante o monitoramento eletrônico, aplicável quando inexistem vagas em estabelecimento penal adequado. Trata-se de medida excepcional que visa compatibilizar o cumprimento da pena com a realidade estrutural do sistema prisional brasileiro, garantindo ao apenado o direito de não permanecer em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. 4.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que, no caso de déficit de vagas, deverão ser adotadas as seguintes providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Nesse contexto, foi editada a Súmula Vinculante nº 56 do STF. 4.3. A monitoração eletrônica encontra previsão expressa nos arts. 146-B e 146-D da Lei de Execução Penal, constituindo instrumento legítimo de fiscalização estatal que visa garantir o cumprimento das condições impostas na execução da pena, especialmente quando deferida a situação especial de recolhimento domiciliar fora das hipóteses elencadas no art. 117 da LEP. 5. Da Impossibilidade de Afastamento do Monitoramento Eletrônico no Caso Concreto 5.1. As alegações defensivas de que o uso da tornozeleira eletrônica inviabilizaria o exercício da profissão de professora de educação infantil, em razão de dificuldades técnicas de rede na zona rural de Ipaporanga/CE e do estigma social perante a comunidade escolar, não encontram amparo fático-probatório suficiente para afastar a medida fiscalizatória. 5.2. A apenada não apresentou provas robustas de que o uso da tornozeleira efetivamente inviabilizaria o exercício de sua profissão ou comprometeria irremediavelmente sua ressocialização. Não há nos autos documentação comprobatória de que a empregadora tenha se manifestado contrariamente à continuidade do vínculo laboral em razão do monitoramento, tampouco laudo técnico demonstrando a impossibilidade absoluta de funcionamento do equipamento na região onde leciona. 5.3. O dispositivo de monitoramento é instalado em local discreto e de fácil ocultação, sendo que a atividade exercida pela apenada como professora de educação infantil não necessariamente exige exposição do tornozelo, podendo a tornozeleira ser facilmente coberta por vestimentas adequadas. 5.4. A prisão domiciliar monitorada não se afigura mais penosa do que aquela que a reeducanda vivenciaria em Colônia Agrícola ou Industrial. Ao contrário, trata-se de medida mais benéfica, que permite à apenada permanecer em sua residência, manter vínculos familiares, exercer atividade laborativa e frequentar locais autorizados, desde que observadas as condições impostas pelo Juízo da Execução. 6. Das Medidas de Vigilância Estatal e da Finalidade da Pena 6.1. Não se pode perder de vista que a reeducanda se encontra sob a custódia estatal, cumprindo uma pena privativa de liberdade decorrente de condenação criminal transitada em julgado. Nesse contexto, mostra-se descabida e ilógica a pretensão de que o Poder Judiciário viabilize o cumprimento da sanção nos moldes que lhe sejam mais favoráveis ou convenientes, sob pena de subverter-se a própria lógica do sistema da execução penal. 6.2. Franquear o cumprimento de pena sem qualquer fiscalização estatal equivaleria a transformar a sanção em uma espécie de liberdade não monitorada pelo Estado, esvaziando por completo a finalidade retributiva e preventiva da pena, em manifesta afronta aos princípios basilares do Direito Penal e da Execução Penal. 6.3. Eventuais transtornos e necessidade de adequação na vida da reeducanda, ocasionados em razão do uso do aparelho de monitoramento, são inerentes ao cumprimento da sanção que lhe foi imposta em razão do cometimento do delito. As medidas de vigilância estatal não se submetem à conveniência do apenado. 7. Da Competência do Juízo da Execução para Adequação dos Parâmetros de Monitoramento 7.1. Embora o pedido de afastamento da tornozeleira não encontre amparo legal no caso concreto, o Juízo da Execução Penal possui competência e dever funcional de adaptar os parâmetros de monitoramento, tais como horários e áreas de circulação, de modo que eventuais falhas técnicas de sinal na zona rural não sejam computadas como falta disciplinar, se for o caso, garantindo assim o exercício profissional da apenada sem prescindir da fiscalização estatal. 7.2. Tais ajustes, por envolverem questões específicas da execução da pena, dev
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.