Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA INVALIDADE, NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada a responsabilidade civil do banco, tos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, desde que comprovado na fase de liquidação de sentença, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelante, a contar da data da disponibilização da quantia à consumidora, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). IV. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram (dezembro/2020) e finalizaram antes mesmo da judicialização (março/2022), não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de ocorrência dos alegados danos morais. V. Parcial provimento, para afastar a indenização por dano moral e determinar a compensação da condenação com o valor disponibilizado ao autor, a título do contrato objeto do litígio.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.