Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem em writ originário. 2. Fato relevante. Agravante denunciada pela suposta prática do crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, por fato de 18/01/2018. Indeferido o reconhecimento da prescrição pelo Juízo de origem, ao fundamento de imprescritibilidade da injúria racial. 3. Pedido principal. Pretensão de anulação da decisão monocrática por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecimento da prescrição com base no art. 115 do Código Penal e irretroatividade do entendimento jurisprudencial, além de pleitos subsidiários de suspensão do processo, habeas corpus de ofício e submissão do recurso a outra Turma. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação da decisão monocrática à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se incide a Súmula 182/STJ diante da repetição de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível por força do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, e se a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal configura retroatividade vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica; (iv) saber se o cálculo prescricional, inclusive com redução do art. 115 do Código Penal, e condições pessoais da agravante podem afastar a imprescritibilidade constitucional; (v) saber se estão presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) saber se é cabível a submissão do recurso ordinário em habeas corpus a outra Turma, em razão da competência interna regimentar e da ausência de divergência atual. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal exige a exposição dos fundamentos suficientes ao convencimento, não impondo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE (Tema 339), devidamente observada na decisão monocrática agravada. 6. A repetição de razões sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 154.248/DF, assentou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso, imprescritível (art. 5º, XLII, da CF). A orientação é interpretativa e declaratória do conteúdo normativo vigente desde a Lei n. 9.459/1997, não configurando retroatividade vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal nem pelo art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica; precedentes desta Corte corroboram o entendimento. 8. A imprescritibilidade constitucional afasta, por consequência, a discussão sobre cálculo prescricional, inclusive a redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal, e não é modificada por condições pessoais da agravante. 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal flagrante ou teratologia, ausentes quando a decisão impugnada se alinha à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 10. O requerimento de submissão do recurso a outra Turma é juridicamente impróprio, pois a competência interna é fixada pela distribuição regimental e inexiste divergência atual que justifique afetação diversa. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.