Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE. EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DE ID. 21397300 NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE ID. 21397301 E ID. 21397302 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento e Francisca de Sousa Feitosa contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) se o segundo Agravo Interno (ID. 21397300) interposto por Francisca de Sousa Feitosa ofende o princípio da unirrecorribilidade; (ii) a legalidade dos juros praticados pela instituição financeira nos contratos de empréstimos bancários pactuados entre as partes; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade, operando-se, assim, a preclusão consumativa em relação ao recurso interposto posteriormente. 4. Conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias autoriza a revisão das cláusulas contratuais, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. No caso em apreço, a taxa de juros pactuada no contrato foi de 791,61% ao ano, diante da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, que para o mesmo tipo de contrato, na época da contratação, era de 120,10% ao ano. Tal valor supera em quase sete vezes a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, conclui-se pela ocorrência de abusividade, com nítida vantagem exagerada em favor da instituição financeira, justificando-se, assim, a revisão do contrato no referido ponto, como estabelecido na sentença e mantido na decisão monocrática agravada. 7. Não obstante se tenha reconhecido a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, referida situação não implica prática de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a cobrança, até então, decorria de cláusula contratual que somente em momento posterior, por provimento judicial, foi declarada abusiva. 8. Não trazendo os agravantes quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno de ID. 21397300 não conhecido. Agravos internos de ID. 21397301 e ID. 21397302 conhecidos e não providos. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.786/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.487/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0200125-90.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0050165-02.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0201527-58.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0054291-28.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.