Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, negando provimento à sua apelação, manteve a decisão que reconheceu a inexigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia original decorre da renúncia ao direito em ação judicial, homologada pelo STJ, para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (Lei nº 13.606/2018). A embargante alega omissão do julgado quanto à correta aplicação do efeito substitutivo do recurso (art. 1.008 do CPC) e à violação da coisa julgada (arts. 502 e ss. do CPC), buscando o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a extensão do efeito substitutivo do recurso e a formação da coisa julgada, e se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo que a homologação da renúncia ao direito pelo Superior Tribunal de Justiça substituiu a sentença de primeiro grau em sua integralidade, com base no art. 1.008 do CPC, tornando inexigível a verba honorária anteriormente fixada. 5. A tese da coisa julgada foi implicitamente afastada pela fundamentação sobre o efeito substitutivo. Uma vez substituída a decisão original, não há que se falar em imutabilidade de seus capítulos. A ausência de citação expressa de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria é decidida de forma clara e fundamentada. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado e o desejo de rediscutir a matéria, finalidade estranha à via dos embargos de declaração, que se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao aplicar o efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC), conclui pela inexigibilidade de honorários fixados em decisão substituída, ainda que não tenha citado expressamente todos os dispositivos legais sobre coisa julgada invocados pela parte. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo seu propósito restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.606/2018, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30/10/2023.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Renato Becho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.