Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REALIZAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL. NULIDADES REJEITADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de homicídio qualificado e fixou pena em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidades processuais relativas à realização do julgamento com a presença virtual do réu, ausência de intimação de testemunha, indeferimento de perguntas, irregularidade probatória e conflito de agenda. No mérito, requereu reforma da dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento em virtude de irregularidades processuais que comprometeriam a plenitude de defesa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada de forma fundamentada e proporcional, com direito à reforma parcial da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A participação do réu por videoconferência não compromete a regularidade do julgamento quando demonstrada a inviabilidade de recambiamento interestadual, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a ausência de prejuízo concreto. 4.A ausência de intimação de testemunha defensiva não implica nulidade se não demonstrada sua imprescindibilidade ou prejuízo concreto, especialmente tratando-se de informante que poderia ser apresentado espontaneamente pela defesa. 5.O indeferimento de pergunta à testemunha policial não gera cerceamento quando o conteúdo da resposta seria desnecessária à matéria de fato a ser decidida pelo júri. 6.A alegação de irregularidade na prova não prospera quando o conteúdo dos áudios mencionados já consta regularmente nos autos, com acesso amplo às partes. 7.A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, respectivamente, diante da multiplicidade de disparos e o fato de ter ocorrido em local público, após uma festa, com perseguição e mais disparos próximo ao hospital da cidade, evidenciando maior necessidade de exasperação da pena-base. 8.O quantum da pena-base fixado no patamar máximo sem fundamentação específica justifica redimensionamento, com aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo legal por circunstância judicial desfavorável. 9.A agravante do motivo fútil foi afastada pela ausência de fundamentação concreta, enquanto a atenuante da confissão parcial foi reconhecida, com aplicação da fração de 1/6. 10.Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva foi fixada em 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 11.A negativa de recorrer em liberdade está amparada na jurisprudência do STF (Tema 1068), que autoriza a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada e diante da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido em parte, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A realização de sessão do júri com a presença virtual do réu é válida quando justificada por dificuldades de recambiamento e não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto. 2. A fixação da pena-base em patamar elevado exige fundamentação específica, sendo admitida a aplicação de fração proporcional em caso de ausência de motivação idônea. 3. A agravante do motivo fútil exige fundamentação concreta e não pode ser reconhecida de forma genérica. 4. A confissão parcial do réu é apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV.CPP, arts. 212, 411, §5º, e 563.CP, arts. 59, 65, III, d, e 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.STF, HC 221.838/PE.STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.STJ, AgRg no HC 985.572/SP, Rel. Min. Og Fernandes.STF, ARE 1.225.185-RG, Tema 1068. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801161-60.2024.8.18.0077 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.