Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801923-29.2019.4.05.8102 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA ASSIS - CE22717-B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605-D ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 APELADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA MAIA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA MAIA - CE9679-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. CERTIDÃO DE DÉBITO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/1994. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIFERENCIADA DA OAB. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184/STF RESTRITOS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de anuidades dos exercícios de 2014 a 2019, ao fundamento de que a exequente não comprovou prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, exigida em despacho de emenda que invocou a Resolução CNJ nº 547/2024. Não houve condenação em honorários. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fundada na certidão de débito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 pode ser condicionada à comprovação de prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa; e (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal alcançam essa execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão passada pela diretoria do Conselho competente constitui título executivo extrajudicial por força do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, com respaldo no art. 784, XII, do Código de Processo Civil, e a lei não condiciona o ajuizamento da execução a qualquer diligência administrativa prévia. 4. As contribuições pagas pelos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária, e o título do art. 46, parágrafo único, do Estatuto deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não se admitindo a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, conforme jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica singular, qualificada pelo Supremo Tribunal Federal como serviço público independente, não se equiparando aos demais conselhos de fiscalização profissional nem às autarquias federais comuns. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, cuja ementa institui medidas de tratamento das execuções fiscais pendentes a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, condiciona ao prévio esgotamento administrativo o ajuizamento de execução fiscal, categoria à qual a execução de anuidades da OAB não pertence. A tese do Tema 1.184/STF tem o mesmo objeto delimitado. 7. Transplantada para a execução de título extrajudicial da OAB, a exigência converte-se em condição de procedibilidade sem base legal, em afronta ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. Esta Quinta Turma, em julgados reiterados e recentes oriundos do mesmo Juízo, tem afastado a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções de anuidades da OAB, por ausência de identidade normativa entre a entidade e a Fazenda Pública. 9. Reforça a conclusão a circunstância de que, nestes mesmos autos, a Terceira Turma deste Tribunal já anulara, em acórdão transitado em julgado, sentença extintiva assentada em exigência equivalente, determinando o regular seguimento da execução (CPC, arts. 502, 505 e 507). 10. O interesse de agir está demonstrado pelos atos executivos efetivamente praticados após o retorno dos autos à origem (citação positiva do executado, bloqueio pelo sistema SISBAJUD e pesquisa pelo sistema RENAJUD). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 502, 505, 507, 784, XII, e 829; Lei nº 8.906/1994, art. 46, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 08/06/2006; TRF5, ApCiv 0801816-77.2022.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 08/06/2026; TRF5, ApCiv 0800731-51.2025.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 10/06/2026; TRF5, ApCiv 0800739-28.2025.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/05/2026; TRF5, ApCiv 0800949-79.2025.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 19/04/2026; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.865.553/PR, Corte Especial, j. 09/11/2023; STJ, EREsp 503.252/SC, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/08/2004; STJ, EREsp 462.273/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, j. 13/04/2005; STJ, REsp 447.124/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 04/05/2006; STJ, REsp 572.080/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/09/2005; STF, Tema 1.184, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Tema 1.180, ARE 1.336.047, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TRF5, ApCiv 0801923-29.2019.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, j. 04/06/2020. GS20
acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.