Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS CONVERGENTES. BENS APREENDIDOS EM POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉUS NÃO COMPROVARAM A ORIGEM LÍCITA DOS BENS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONDUTA PRATICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. 3. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PLURALIDADE DE AÇÕES, MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA 659 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I ¿ CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recursos de Apelação Criminal interpostos, respectivamente, por Bruno da Conceição, João Paulo de Sousa Alves e João Paulo da Silva Pereira, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 203/218), que condenou o réu Bruno da Conceição a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, inicialmente em regime aberto, pela conduta tipificada no art. 155, caput, c/c o art. 71 do Código Penal, e os réus João Paulo de Sousa Alves a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, e João Paulo da Silva Pereira a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, ambos pela conduta tipificada no art. 180, § 1º, c/c o art. 71 do Código Penal. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se existem provas suficientes para a condenação da parte apelante pelo crime de receptação qualificada, considerando a alegação de insuficiência probatória quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem; (ii) verificar, subsidiariamente, se caberia a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, §3º, CP); e (iii) a validade da fundamentação para o reconhecimento da continuidade delitiva. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso interposto. 4. Tese dos réus João Paulo de Sousa Alves e João Paulo da Silva Pereira de absolvição do crime de receptação qualificada, em virtude da ausência de comprovação de dolo. Nesse ponto, a parte recorrente defende que ¿a condenação dos apelantes pelo Juízo a quo é merecedora de reparos. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que não restou cabalmente comprovado, ao final da instrução criminal, que os recorrentes incorreram na figura descrita no art. 180, §1º c/c art. 71 do CP, de modo que deve ser reformado o trecho da sentença de piso que decidiu pela condenação¿ (fl. 296). 4.1. A materialidade do crime de receptação qualificada encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação dos bocais/peças de mangueira de incêndio (fl. 06), termo de restituição (fl. 13), além de outros elementos de informação constantes dos autos. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à materialidade do delito, uma vez que bocais de mangueira de incêndio foram efetivamente encontrados na sucata onde o réu João Paulo da Silva Pereira é o proprietário do comércio e o réu João Paulo de Sousa Alves trabalhava na função de pesar material, receber material e vender (fls. 20/21). 4.2. No que concerne à autoria, embora os réus João Paulo de Sousa Alves e João Paulo da Silva Pereira neguem, em sede judicial, ter conhecimento da origem ilícita dos bocais de mangueira de incêndio, alegando tê-los comprados sem saber que era objeto de furto (mídia audiovisual de fls. 219/220 ¿ 1 min. e 4 seg. do interrogatório do réu João Paulo de Sousa e 45 seg. do interrogatório do réu João Paulo da Silva), o conjunto probatório evidencia, de forma robusta, sua responsabilidade pela prática delitiva, especialmente quanto ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, a ciência da procedência criminosa do bem. 4.3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência (Klever Farias, Yuri de Morais e Caio Lucas) colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são harmônicos e coerentes entre si, merecendo credibilidade. 4.4. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais são consistentes e encontram respaldo em outros elementos probatórios, como a própria confissão do réu Bruno da Conceição no sentido de que entregava/repassava o material furtado para os réus João Paulo de Sousa Alves e João Paulo da Silva Pereira na sucata (mídia audiovisual de fls. 219/220 ¿ 54 seg.), destacando que fez durante um período de quinze dias, subtraindo uma ou duas peças por vez (mídia audiovisual de fls. 219/220 ¿ 1 min. e 14 seg.). 4.5. Além disso, a representante legal da vítima, Maria Lúcia Martins Soares Farias, em seu depoimento judicial, ratificou suas declarações prestadas na fase policial, as quais revelam, de forma clara e inequívoca, a conduta imputada pela acusação, tendo reconhecido as peças de propriedade do condomínio, merecendo registrado os seguintes trechos: ¿havia percebido que as mangueiras dos hidrantes estavam sendo cortadas; começou a fazer uma observação dos entregadores que frequentavam o prédio; notou que o entregador demorava muito para uma entrega e foi abordado; entregador admitiu furtos anteriores; no dia acusado disse que ia voltar para buscar o que havia cortado no dia da abordagem; estavam faltando cerca de 38 bocais; entregador era o Bruno; Bruno confessou que entregava os objetos em um local; conseguiu recuperar algumas peças, mas o condomínio teve um prejuízo de cerca de R$ 30.000,00.¿ (transcrição extraída da sentença - fls. 206/207). 4.6. Frise-se que os depoimentos dos agentes públicos (policiais), utilizados como prova testemunhal, são dotados de validade e credibilidade, ainda mais quando seus depoimentos encontram consonância com outros elementos de prova, como no caso em tela. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova¿. (STJ - AgRg no HC: 839982 ES 2023/0253172-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023). 4.7. No que diz respeito ao crime de receptação, o bem tendo sido apreendido em poder da parte recorrente ¿ conduta praticada no exercício de atividade comercial ¿ , como no presente caso, o ônus é da defesa de apresentar prova sobre a obtenção legal do bem ou razões firmes que demonstrem a ignorância quanto à origem ilícita do objeto. 4.8. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que compete ao recorrente comprovar sua boa-fé, sendo deficiente a mera declaração de desconhecimento. Nesse tipo de delito, cabe ao detentor do bem comprovar sua origem lícita. Assim, é responsabilidade das réus demonstrarem que desconheciam a procedência ilícita das peças do condomínio no momento da abordagem policial. Cuida-se, portanto, da chamada distribuição do ônus probatório, admitida no ordenamento jurídico, nos casos em que o acusado é preso em flagrante na posse de coisa alheia, circunstância em que é exigida expressiva e inequívoca contraprova indicativa da licitude da origem da coisa subtraída. 4.9. Sobre o tema, há que se destacar que este Tribunal de Justiça, inclusive esta Primeira Câmara Criminal, possui posição de que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.