Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AOS PRODUTOS “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS SA”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERVE”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA SULAMERICA DE VIDA E PRE”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA INCLUB DE SEGUROS”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUB DE SEGUROS DO BRAZIL”. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTENEDORA DA CONTA-CORRENTE (BANCO BRADESCO). ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCONTOS REFERENTES AOS PRODUTOS “MORA DO CREDITO EMCIAL”, “SEGURO PRESTAMISTA”, “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, “TITULO DE CAPITALIZAÇAO”. AUSÊNCIA DE CONTRATOS NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS. INCIDÊNCIA DO § ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL INOCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. 1º RECURSO (DO BANCO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO (DO CONSUMIDOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis apresentadas por Rita Sousa Nascimento e Banco Bradesco S/A, ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua peça inicial, o Consumidor alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos seguintes produtos: “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A, MORA DO CREDITO EMCIAL, SEGURO PRESTAMISTA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERVE, PAGTO ELETRON COBRANÇA SULAMERICA DE VIDA E PRE, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I, PAGTO ELETRON COBRANÇA INCLUB DE SEGUROS, TITULO DE CAPITALIZAÇAO, PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUB DE SEGUROS DO BRAZIL”. (sic.) Diante disso, pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, além de repetição de indébito quanto aos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação dos produtos PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A, MORA DO CREDITO EMCIAL, SEGURO PRESTAMISTA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERVE, PAGTO ELETRON COBRANÇA SULAMERICA DE VIDA E PRE, PAGTO ELETRON COBRANÇA INCLUB DE SEGUROS, TITULO DE CAPITALIZAÇAO e PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUB DE SEGUROS DO BRAZIL; condenando a instituição financeira a ressarcir o consumidor, em dobro, quanto aos valores descontados de seus proventos, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a parte autora interpôs seu recurso pleiteando a procedência do pedido inicial também em relação ao produto “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, bem como requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que a verba aplicada pelo Juízo de Origem teria sido irrisória. A Instituição Financeira, por sua vez, também apresentou recurso de Apelação, objetivando a declaração de sua ilegitimidade passiva no que tange à cobrança dos produtos “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS SA”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERVE”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA SULAMERICA DE VIDA E PRE”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA INCLUB DE SEGUROS”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUB DE SEGUROS DO BRAZIL”; posto que, tratando-se de contratos de seguro firmados junto a terceiros, o Banco atua somente como intermediador. No mérito, argumentou a legitimidade de todas as cobranças, asseverando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Em contrarrazões, ambos os litigantes pugnaram pelo desprovimento das Apelações, buscando refutar os argumentos trazidos pelas partes adversas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça juntou Parecer somente pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal, conheço de ambos os recursos. Superada essa fase, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. No mérito, o cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade ou não dos descontos realizados na conta de recebimento de benefício previdenciário da parte Autora. Volvendo o objeto do recurso da parte Demandada (Banco Bradesco S/A), tem-se que lhe assiste razão no que toca à sua ilegitimidade passiva para responder pelos descontos dos produtos “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS SA”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERVE”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA SULAMERICA DE VIDA E PRE”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA INCLUB DE SEGUROS”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUB DE SEGUROS DO BRAZIL”. Com efeito, os débitos são provenientes de empresas provedoras de seguros completamente distintas do Banco Bradesco S/A. O que se observa é que a Instituição Apelante é mera administradora da conta-corrente da Autora, tendo se limitado a dar cumprimento aos contratos firmados entre o Autor e as seguradoras não havendo nos autos qualquer elemento que envolva o Banco com tais contratos. In casu, o Banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente autorizado pelo Consumidor, não tendo atuado sequer como intermediário ou estipulante, não sendo lícita sua responsabilização pelos descontos. Nesse sentido tem se orientado o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. ILEGITIMIDADE DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A., NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, POR SE TRATAR APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA QUAL A AUTORA É CORRENTISTA, NÃO TENDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NOS DESCONTOS DO PRÊMIO DO SEGURO PELA RÉ SABEMI SEGURADORA S.A. INCLUSIVE, TAMPOUCO HÁ ENVOLVIMENTO E/OU INGERÊNCIA DO BANCO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEQUER ATUANDO COMO ESTIPULANTE OU INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO EM QUESTÃO, SENDO INCAPAZ DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE PELA SEGURADORA CODEMANDADA. II. NO CASO CONCRETO, A SEGURADORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DESTA OPERAÇÃO. INCLUSIVE, IMPUGNADA A ASSINATURA PELA AUTORA, A RÉ NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O FATO DE SE TRATAR DE EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR O CADASTRO DA PARTE AUTORA, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS RELATIVOS AO PRÊMIO. NESTE PARTICULAR, IMPERIOSA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EIS QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO
A sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação dos produtos PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.