Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA MINORANTE. TRANSPORTE REMUNERADO DE MACONHA/SKUNK POR "MULA". AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado transportando 5,288 kg de maconha/skunk, acondicionados em mala depositada no guarda-volumes do terminal rodoviário de Campo Grande/MS, droga recebida em Corumbá/MS para entrega na Capital mediante promessa de pagamento de R$ 500,00. A defesa postulou o redimensionamento da pena, com aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, ou em fração superior a 1/6, e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida, não valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, podem fundamentar a modulação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6; (ii) estabelecer se a atuação do réu como transportador contratado, ou "mula", associada ao deslocamento intermunicipal de entorpecente de região fronteiriça para a Capital, autoriza redução inferior ao patamar máximo; e (iii) determinar se a pena final comporta substituição por restritivas de direitos e se cabe atuação de ofício do Tribunal quanto ao Acordo de Não Persecução Penal. A definição da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 insere-se no convencimento motivado do julgador, pois a lei prevê redução de 1/6 a 2/3 sem estabelecer critérios matemáticos rígidos. O julgador pode considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e os vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade da droga, para modular a fração redutora do tráfico privilegiado. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza do entorpecente não são utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e servem apenas para orientar a fração de redução na terceira fase. A condição de "mula" não afasta, por si só, o tráfico privilegiado nem autoriza presunção automática de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa, mas constitui circunstância concreta legítima para limitar a fração redutora quando vinculada à quantidade de droga, à contratação por terceiro e à função logística exercida no fluxo de distribuição. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, arts. 44, I, e 59; CPP, art. 28-A, § 14; Portaria MS nº 344; Resolução RDC nº 26/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 818.291/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, HC nº 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, HC nº 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.954.046/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg-AREsp nº 3.186.747/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.04.2026, DJe 27.04.2026; STJ, AgRg-HC nº 1.066.759/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.225.151/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 924.215/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.