Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse, alegando omissão quanto à ausência de coisa julgada em decisão proferida em inventário, contradições relativas ao reconhecimento de posse nova e ao conteúdo da notificação enviada, bem como o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão ao não considerar a ausência de coisa julgada sobre decisão que declarou nulo contrato de cessão de direitos hereditários; (ii) saber se o acórdão foi contraditório ao aplicar o rito especial possessório, mesmo reconhecendo a configuração de posse velha; e(iii) saber se a interpretação do conteúdo da notificação enviada e a titularidade da posse contrariaram os elementos dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso evidencia mera inconformidade com o resultado do julgamento, não caracterizando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a integração do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou todas as teses relevantes, inclusive a pendência de trânsito em julgado da decisão proferida no inventário, pontuando que a ausência de coisa julgada não impede a tutela possessória baseada na posse fática.5. A aplicação do rito ordinário foi fundamentada no art. 558, parágrafo único, do CPC, e a concessão da liminar foi devidamente justificada com base no art. 300 do mesmo diploma, não havendo contradição.6. A alegação de que a notificação não teve caráter possessório foi afastada com base nos documentos dos autos, que evidenciam advertência expressa de desocupação, caracterizando esbulho.7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, conforme entendimento consolidado do STJ.8. Ainda que rejeitados, os embargos cumprem a finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição os fundamentos devidamente enfrentados no acórdão, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. A ausência de coisa julgada não impede a concessão de tutela possessória fundada na posse fática e no esbulho. 3. A caracterização da posse velha não obsta a concessão de liminar fundada nos requisitos do art. 300 do CPC, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 300, 502, 503, 506, 558, 560, 561 e 562; CC, art. 1.211.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, j. 08.05.1996; STJ, EDcl no AgInt no RMS 63.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15.12.2021; STF, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 15.06.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5931073-42.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : MAURO CÉLIO DE ANDRADEEMBARGADOS : ESPÓLIO DE ALFREDO GUERRA E YEDA MARIA DE OLIVEIRA GUERRARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.