Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APONTAMENTO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) OPERACIONALIZADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – ANOTAÇÃO COM NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA REMESSA DE DADOS AO SCR – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO ACERCA DO APONTAMENTO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que tem por objeto o questionamento de apontamento de dívida constante do Sistema de Informações do Crédito (SCR). II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (in)validade do apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR); b) a ocorrência, ou não, de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.626.547-RS, já assentou o entendimento no sentido de que o BACEN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que o consumidor questiona a falta de prévia notificação em cadastro operacionalizado por tal autarquia federal, como é o caso do SCR. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 4. O SCR – Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações periodicamente remetidas ao Banco Central do Brasil acerca de operações de crédito firmadas por instituições financeiras atuantes no país, e tem por finalidade: (i) a consolidação de informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito e exercício de fiscalização; e, (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 5. Apesar da finalidade precípua de consolidação de informações para fins de monitoramento e fiscalização, o Superior Tribunal de Justiça já ressaltou, no âmbito do REsp nº 1.626.547/RS, que, eventualmente, a título de efeito secundário, a inscrição nos cadastros também tem o condão de controlar a inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, o que tem o potencial de causar restrição ao crédito, sendo que, até mesmo por conta dessa potencialidade de restrição ao crédito, o art. 13 da Resolução-CMN nº 5.037/2022 prevê que "As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". 6. A interpretação teleológica do art. 13, §§ 2º e 3º, da Resolução-CMN nº 5.037/2022 indica que a comunicação prévia deve ser específica, pessoal e realizada antes da remessa da informação ao SCR-BACEN; caso assim não fosse, não haveria razão para que se exigisse que a instituição financeira mantenha a "guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade" (§ 3º). 7. No caso, resta configurada a prática de ato ilícito pela ré, pois sua omissão na prévia comunicação da remessa de dados ao SCR atenta contra a transparência, o equilíbrio nas relações de consumo e o direito ao contraditório e ampla defesa. 8. A simples ausência de notificação prévia quanto à inclusão no SCR, especialmente quando a dívida é reconhecida pelo próprio devedor, não configura, por si só, ato apto a ensejar indenização por danos morais. 9. A inserção indevida somada a existência da dívida importa em mero dissabor. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.