Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado não colacionou a cópia do instrumento do negócio jurídico de forma a legitimar as cobranças realizadas pelo suposto mútuo. II. Quanto à disponibilização do numerário, o suposto comprovante de pagamento apresentado pela Instituição Bancária (ID 30187409) comprova que o valor foi disponibilizado a consumidora de forma que apresenta autenticação pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, contudo não serve como comprovação, per si, para que tenha contratação do feneratício. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS em face da sentença (ID 30187418) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que na Ação Indenizatória, movida contra o Banco Itaú Consignados S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 630277568; DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão, devendo juntar nos autos a prova do cumprimento desta decisão; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário nº 630277568 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o último desconto realizado, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00; Aplicar a norma do art. 368 do CC/2002, de forma que do valor a que faz jus a parte autora a título de danos materiais e morais deverá ser compensado o valor concernente ao TED que lhe fora disponibilizado. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação”. Aduz a apelante, em suas razões recursais (ID 30187424), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua parcial reforma eis o quantum estabelecido a título de dano moral encontra-se em descompasso com a teoria do valor do desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Sustenta que no caso o Apelado é banco de grande faturamento, estabelecido há muito no mercado. Destarte, o valor da indenização deve atingir somas significativas, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pela Instituição Financeira. Desse modo, assevera que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00 - um mil reais), resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia que considere não somente à extensão da lesão sofrida pelo Recorrente, mas também a recorrência da prática ilícita levada a cargo pela instituição financeira ora Recorrida e capacidade econômica da referida enquanto empresa econômica de grande porte. De igual forma, afirma a apelante que a compensação há que se compreender que é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, o que não é demonstrada pela apelada, não havendo por isso que se falar em compensação. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, para majorar o dano moral e afastar a compensação vez que não provou a apelada que o numerário tenha ingressado no patrimônio da consumidora. Contrarrazões pela apelada, constante no ID nº 30187432. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, posto que não vislumbro a espécie as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC ainda mais, que existe IRDR desta E. Corte. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da de
rposta SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS em face da sentença (ID 30187418) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que na Ação Indenizatória, movida contra o Banco Itaú Consignados S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.