Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA CREDENCIADA A COOPERATIVA DIVERSA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO PLANO NÃO COMPROVADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. AUTORIZAÇÃO FRACIONADA E CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA. INDÍCIOS DE URGÊNCIA PSIQUIÁTRICA, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. ALTERNATIVA ASSISTENCIAL INDICADA TAMBÉM PERTENCENTE À REDE DIVERSA DA PRÓPRIA OPERADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente a internação psiquiátrica da autora em clínica especializada, sob pena de multa diária limitada a R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência, considerando a alegação da operadora de que não houve negativa de cobertura, mas apenas indicação de prestador diverso, supostamente integrante de rede própria apta ao atendimento da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação inicial de limitação territorial do plano ao Estado de São Paulo não encontra amparo nos elementos cadastrais do próprio contrato, os quais evidenciam abrangência geográfica nacional. 4. A autorização concedida pela operadora mostrou-se fracionada e sujeita a reavaliações periódicas por auditoria, não se equiparando, em extensão, à cobertura integral do período clinicamente indicado pelo médico assistente. 5. A guia de solicitação de internação registra o atendimento em caráter de urgência e faz menção expressa à RN 395/ANS, circunstância que, em análise perfunctória inerente a esta fase de cognição sumária, evidencia o reconhecimento administrativo, pela operadora, da natureza urgente do quadro clínico. Tal elemento, aliado à constatação de que a alternativa assistencial por ela indicada também é disponibilizada por meio do regime de intercâmbio, e não de rede credenciada própria, confere plausibilidade, neste juízo de verossimilhança, à incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, sem prejuízo da apreciação definitiva da controvérsia pelo Juízo de origem. 6. Os próprios registros internos da agravante revelam que a operadora não dispõe de rede credenciada na região de Fortaleza/Eusébio e que tanto o estabelecimento em que a beneficiária já se encontra internada quanto a alternativa assistencial indicada são disponibilizados por meio do regime de intercâmbio com a Unimed Fortaleza. Tal circunstância enfraquece, ao menos em sede de cognição sumária, o argumento de que a ausência de credenciamento direto da Clínica Vila Serena, por si só, justificaria a recusa do custeio da internação. 7. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed, ainda que possuidoras de personalidade jurídica própria, apresentam-se ao consumidor como marca única de abrangência nacional, o que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária entre as unidades do sistema, não sendo exigível do consumidor o conhecimento da complexa distribuição interna de competências entre as cooperativas. 8. Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, diante do quadro clínico grave e instável da beneficiária, com histórico de tentativas de suicídio, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de limitação territorial de cobertura deve ser infirmada quando os elementos cadastrais do próprio plano evidenciam abrangência nacional. 2. Indícios de urgência da internação psiquiátrica, ainda que aferidos em análise perfunctória, autorizam, nesta fase de cognição sumária, a cobertura do tratamento em prestador não credenciado diretamente à operadora demandada, notadamente quando a própria alternativa assistencial por ela indicada também é acessada por regime de intercâmbio com cooperativa diversa, e não por rede própria. 3. As cooperativas do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, por força da Teoria da Aparência, independentemente da distribuição interna de competências entre as unidades regionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 4º, III, 51, §1º, II; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.213.165/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 24/04/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.941.325/PE, Quarta Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.830.942/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/08/2023; STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/05/2017; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621088-08.2020.8.06.0000, Rel. Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/06/2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0625316-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/01/2025.
por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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