Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS DATIVOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença em que se extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente, decorrente da inércia do exequente por mais de cinco anos, tendo sido nomeado curador especial ao executado citado por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário legítimo, decorrente de obrigação tributária inadimplida pelo executado. 2. A suspensão do processo decorreu da ausência de bens penhoráveis, circunstância que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente, mas que decorre da situação patrimonial do próprio devedor. 3. Foi nomeado curador especial ao executado citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei Estadual nº 9.785/85 e a Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado determinam o pagamento de honorários dativos ao advogado nomeado curador especial. 5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao arbitramento de honorários advocatícios a Defensor Dativo, se não for possível a atuação da Defensoria Pública. 6. A remuneração do curador especial deve ser fixada em Unidades de Honorários Dativos (UHD), conforme regulamentação específica. 7. Não é cabível a cumulação de honorários sucumbenciais com honorários dativos em face da Fazenda Pública. IV. TESE(S) 1. Na extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, se há nomeação de curador especial ao executado citado por edital, é devida apenas a remuneração por meio de honorários dativos. 2. É vedada a cumulação de honorários sucumbenciais com honorários dativos em face da Fazenda Pública. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 39 e 40, §4º; CPC, arts. 72, II, 85, §8º-A, 921, §4º e 924, V; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Lei Estadual nº 9.785/85, arts. 4º e 8º, II; Portaria nº 293/2003 da PGE/GO, arts. 2º, parágrafo único, e 3º, "d". Súmulas e precedentes relevantes: Súmula 196/STJ; Súmula 314/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5136825-71.2024.8.09.0138, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5114444-69.2024.8.09.0138, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2024, DJe de 02/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5594392-78.2022.8.09.0036, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.