Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL NA PENDÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA INCOLUMIDADE FÍSICA (TEMA 1082 DO STJ). RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO À REDE CREDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REAJUSTE DE MENSALIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação movida em face de operadora de plano de saúde coletivo por adesão, condenando a ré a reativar o plano e mantê-lo até a finalização do tratamento cirúrgico do quinto quirodáctilo direito do autor, bem como a disponibilizar migração para plano individual, familiar ou coletivo equivalente, sem novo prazo de carência. 2. A ré efetuou a resilição unilateral do contrato com término de cobertura previsto para 30 de abril de 2025, período em que o autor tinha cirurgia prescrita por especialista em Cirurgia da Mão do Centro Ortopédico Penha. A operadora condicionou a realização do procedimento ao Hospital Adventista da Liberdade, sem indicar cláusula contratual que autorizasse tal restrição. 3. Na réplica, o autor noticiou reajuste de 56,13% na mensalidade e formulou pedido de substituição do índice pelo divulgado pela ANS para contratos individuais/familiares. 4. A sentença julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral e não conheceu do pleito relativo ao reajuste, por entender que ultrapassa os limites da lide. O autor recorreu pleiteando o reconhecimento do dano moral, a apreciação do reajuste como fato novo nos termos do art. 493 do CPC, o reconhecimento da litigância de má-fé da ré e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar o reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de apreciação do reajuste de mensalidade como fato novo, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) o cabimento do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da ré; (iii) o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar o reajuste; (iv) a configuração de dano moral decorrente da resilição unilateral do contrato na pendência de tratamento médico e da restrição de atendimento a unidade específica da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O reajuste da mensalidade não constitui fato novo a ser apreciado nos termos do art. 493 do CPC, mas sim pedido novo, que não pode ser conhecido nos presentes autos e deve ser objeto de ação própria. 7. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, fundado na alegação de que o reajuste visou esvaziar a tutela jurisdicional, é consequência do pleito relativo ao reajuste e, por isso, também não pode ser conhecido. 8. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal igualmente diz respeito ao reajuste aplicado e, portanto, não prospera pelos mesmos fundamentos. 9. A resilição unilateral do contrato na pendência de tratamento médico indispensável à preservação da integridade física do autor já foi reconhecida como ilícita na sentença, da qual a ré não recorreu. A restrição do atendimento ao Hospital Adventista da Liberdade, em detrimento do especialista em Cirurgia da Mão do Centro Ortopédico Penha, também é ilícita, pois a operadora não demonstrou qual cláusula contratual autorizaria tal limitação. 10. Aplica-se à hipótese a inteligência do Tema 1365 do STJ, segundo o qual o dano moral não é presumido, dependendo da presença de elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso, as condutas ilícitas da operadora obstaram a realização de tratamento para quadro que limitava os movimentos de um dos dedos da mão do autor, lesionando seus direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável. 11. O valor de R$ 5.000,00 se verifica, em tese, suficiente para a compensação do dano moral, considerando que não demonstradas outras consequências do fato. Sobre o montante incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa Selic subtraído o IPCA-E a partir da citação. 12. A ré responde integralmente pela sucumbência, à vista da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Sentença de parcial procedência reformada em parte para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação do acórdão e juros de mora pela taxa Selic subtraído o IPCA-E a partir da citação. 14. Ônus de sucumbência integralmente atribuídos à ré, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa. 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A resilição unilateral de plano de saúde na pendência de tratamento médico indispensável à preservação da integridade física do beneficiário, somada à restrição injustificada de atendimento a unidade específica da rede credenciada, configura dano moral indenizável quando demonstrada alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 2. O pedido de revisão de reajuste de mensalidade formulado em réplica constitui pedido novo, insuscetível de conhecimento nos autos em que não foi originalmente deduzido, não se caracterizando, ademais, como fato superveniente que possa ser considerado no julgamento na forma das normas do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., 405 e 406, §1º; CPC/2015, arts. 86, p.u., e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1365; STJ, Súmula 362.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de setembro de 2026.
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