Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CNIS. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. SÚMULAS 149 E 577 DO STJ. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O autor, nascido em 12/08/1958, formulou requerimento administrativo em 29/04/2022, pretendendo o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o requisito etário, o autor deve demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida, nos termos dos arts. 39, I, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. A prova material apresentada constitui início de prova material do labor rural (Evento 1, OUT2): (i) contrato de parceria agrícola, com reconhecimentos de firma realizados em 2011 e 2018 (fls. 14/16); (ii) ficha cadastral de saúde, na qual consta a qualificação profissional do autor como trabalhador rural (fls. 17/18); (iii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caratinga, com admissão em 1980 e registros de contribuições de 1980 a 1984 (fl. 19); (iv) certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1980 e 1985, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 20/21); (v) certidão de casamento, celebrado em 1979, na qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 47); e (vi) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubaporanga/MG, em nome da esposa, com admissão em 2011 e contribuições entre 2011 e 2013 (fl. 53). 5. O CNIS registra, ainda, atividade na condição de segurado especial do autor de 27/01/2011 a 29/04/2022. 6. Em regime de economia familiar, é admissível a utilização de documentos em nome de integrante do núcleo familiar, inclusive do cônjuge, desde que corroborados pelos demais elementos probatórios. A aposentadoria por idade rural percebida pela esposa desde 2013 constitui elemento adicional de reforço da inserção do núcleo familiar no meio rural. 7. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea, inclusive para alcançar períodos anteriores ao documento mais antigo, conforme as Súmulas 149 e 577 do STJ. 8. A prova oral produzida em juízo corroborou o acervo documental e confirmou o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência. 9. Comprovados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, em 29/04/2022. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 29/04/2022. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação deste acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2022 (DER). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação deste acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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