Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – ARTIGOS 12; 14, CAPUT E 16, CAPUT, TODOS DA LEI N° 10.826/2003 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 14, CAPUT – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE PORTAVA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – CONDENAÇÕES QUANTO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 12 E 16, CAPUT MANTIDAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSIDIARIAMENTE: APLICAÇÃO DE CRIME ÚNICO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS DOS ARTIGOS 12 E 16, CAPUT – TIPOS PENAIS DISTINTOS – CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES – CONSUNÇÃO INDEVIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Flagrado na posse de armas de fogo e munições em desacordo com a legislação vigente, o réu/apelante foi denunciado e condenado pelos delitos dos artigos 12; 14, caput e 16, caput, todos da Lei nº 10.826/2003. Contudo, na imputação ao delito do artigo 14, caput, a autoria não restou demonstrada satisfatoriamente, inexistindo provas concretas e decisivas para justificar a condenação, devendo o réu/apelante ser absolvido dessa imputação. No que diz respeito aos delitos dos artigo 12 e 16, caput, ambos da Lei n° 10826/2003, a materialidade e autoria restaram demonstradas de forma contundente, justificando a condenação imposta. O prequestionamento não obriga o Magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram e deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.