Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 2. Contratos firmados com pessoas analfabetas devem observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de garantir a manifestação livre e consciente da vontade. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1907394/MT, REsp 1868099/CE). 3. Constatada a nulidade do contrato e a ausência de comprovação da disponibilização dos valores do empréstimo, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Contudo, com base no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro aplica-se somente a descontos efetuados a partir de 31/03/2021, sendo a restituição de forma simples nos períodos anteriores, por ausência de comprovação de má-fé. 4. O desconto indevido no benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa", por expor o consumidor a constrangimento ilegal, sendo suficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização. 5. O quantum fixado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e adequado, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, em 6. conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos arts. 944 e 945 do Código Civil. 6. A compensação do valor de R$ 561,06 (quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), comprovadamente depositado na conta da parte autora, com os valores condenatórios, é medida necessária para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801305-07.2023.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.