Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. COAUTORIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 665 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, consistente na subtração de motocicleta mediante grave ameaça, em atuação conjunta com outro indivíduo. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova suficientemente a autoria e a participação do apelante no roubo majorado, afastando a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime e o quantum de exasperação da pena-base são proporcionais; (iii) determinar os efeitos da atenuante da menoridade relativa e das causas de aumento reconhecidas, observada a vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; e (iv) definir o regime inicial adequado após o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova judicial demonstra a materialidade e a autoria do roubo, pois a vítima descreve de forma firme e coerente a atuação coordenada dos dois agentes, identifica a participação do apelante em outra motocicleta durante a execução e a fuga, e seu relato encontra respaldo na recuperação do bem, na perseguição e nos demais elementos dos autos. 4. A coautoria não exige que todos os agentes pratiquem idênticos atos executivos nem que todos portem a arma de fogo, bastando a cooperação consciente para a realização do delito, caracterizada pela atuação coordenada, divisão de tarefas e participação conjunta na execução e na fuga. 5. A palavra da vítima possui relevância probatória nos crimes patrimoniais quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, e a condenação observa o art. 155 do CPP quando se fundamenta em prova produzida sob contraditório judicial, ainda que elementos inquisitoriais também corroborem a conclusão. 6. O princípio do in dubio pro reo não conduz à absolvição quando o conjunto probatório afasta dúvida objetiva e relevante sobre a participação do acusado, sendo insuficiente a versão defensiva de que o apelante apenas realizava transporte para terceiro diante da prova judicial de sua atuação conjunta na empreitada criminosa. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida porque o fato foi praticado por volta das 22 horas, em estrada de pouco tráfego, circunstância concreta que ampliou o isolamento e a vulnerabilidade da vítima. O incremento de 2 anos imposto na origem, contudo, é desproporcional. 8. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável justifica, no caso, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, como parâmetro proporcional de exasperação, resultando na pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa. 9. A atenuante da menoridade relativa incide na segunda fase, pois o apelante tinha 19 anos na data dos fatos, mas não reduz a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, fixando-se a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 10. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e da perícia do artefato quando outros elementos probatórios demonstram sua efetiva utilização, especialmente o depoimento judicial coerente da vítima. 11. Embora reconhecidas as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, a sentença elevou a pena, na terceira fase, em patamar correspondente a 1/3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado agravar esse percentual ou deslocar majorante para fase anterior em prejuízo do acusado, sob pena de reformatio in pejus. 12. Mantido, portanto, o limite de 1/3 aplicado na origem, a pena definitiva resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 13. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado à pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos, à primariedade do apelante e à existência de uma única circunstância judicial desfavorável valorada moderadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cooperação consciente e coordenada entre dois ou mais agentes, ainda que mediante divisão de tarefas e sem idêntica atuação executiva, caracteriza a coautoria e autoriza a incidência do concurso de agentes no crime de roubo. 2. A palavra judicial da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, sustenta a condenação por crime patrimonial e afasta a aplicação do in dubio pro reo. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige fundamento concreto, e o quantum de exasperação da pena-base deve observar a proporcionalidade. 4. A fração de 1/6 sobre a pena mínima constitui parâmetro proporcional para a exasperação decorrente de uma única circunstância judicial desfavorável quando inexistir fundamento concreto para incremento superior. 5. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena abaixo do mínimo legal. 6. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado agravar a situação do acusado por meio do deslocamento prejudicial de majorante ou da elevação do patamar adotado na sentença, em observância ao art. 617 do CPP. 7. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para o reconhecimento de seu emprego quando outros elementos probatórios, inclusive a palavra coerente da vítima, comprovam sua utilização. 8. A pena de 5 anos e 4 meses de reclusão admite o regime inicial semiaberto, consideradas a primariedade e a única circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, b, 59, 65, I, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 156, 386, III e VII, e 617. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 23; TJPA, Apelação Criminal nº 0814835-51.2023.8.14.0401, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 903.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.09.2025, publ. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.033.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20.02.2025, publ. 25.02.2025; STJ, REsp nº 2.093.833/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, publ. 25.02.2025; STJ, HC nº 803.348/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, publ. 28.10.2024; STJ, Súmula nº 231.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.