Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. ATO OMISSIVO. MERO DISSABOR. INDEVIDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A hipótese vertente vai ao encontro da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, em virtude da necessidade do serviço, após aposentadoria, tem direito à indenização sob a fundamentação da responsabilidade objetiva da Administração Pública, art. 37, § 6º, CF/88, inobstante inexista legislação municipal com tal previsão;2. Observa-se que não consta nos autos avaliação de desempenho por parte do autor, portanto, diante da omissão do ente municipal, que se insere na seara da legalidade, em realizar o ato de avaliação, o reconhecimento do direito à progressão funcional é medida que se impõe; 3. Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o recurso do município e prover em parte a insurgência do autor. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502858220208060121, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/08/2023). (g.n). Ementa: Direito administrativo. Remessa Necessária. Apelações cíveis. Professora do Município de Santa Quitéria. Progressão funcional horizontal. Requisitos preenchidos. Cumprimento da lei municipal. Aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ. Remessa e apelação do município desprovidos. Apelação da parte autora provida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora. II. Questão em discussão 2. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e Tema Repetitivo 1075 do STJ; e iii) termo inicial do pagamento da progressão. III. Razões de decidir 3. A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la.4. A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito de existência da avaliação de desempenho. Contudo, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º da lei prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 5. A aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública6. Prevê o Tema Repetitivo 1075 do STJ que é ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir ao servidor a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa Necessária e Apelação do ente público desprovidas. Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA- 30008641320248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. DIREITO PREVISTO EM NORMA LOCAL (PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO). EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 01/02/2011 (LEI N° 279/2009, ART. 24). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário, a controvérsia sobre o direito de servidores públicos do Município de Independência/CE, todos ocupantes do cargo de professor por vários anos, à progressão horizontal na carreira, com efeitos financeiros retroativos a 01/02/2011, nos termos da Lei nº 279/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério). 2. Ora, pela literalidade da norma local, essa modalidade de ascensão funcional somente pode ocorrer, em regra, após avaliação de desempenho dos servidores públicos, a ser realizada anualmente pela Administração, com base nos seguintes critérios de merecimento: (a) permanência do professor em uma mesma escola; (b) formação continuada em cursos de capacitação profissional; (c) rotina pedagógica, e (d) aprendizagem dos alunos. 3. Todavia, em caso de omissão ou demora excessiva da Administração, a própria Lei nº 279/2009 (PCCS), em seu art. 21, § 8º, determina que a progressão horizontal na carreira será extensiva a todos os servidores públicos passíveis, à época, de avaliação de desempenho. 4. É exatamente esta a situação dos autos, não tendo a Administração demostrado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelos servidores públicos, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus da prova (CPC, art. 373, II). 5. Daí por que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Independência/CE na imediata implementação de tal direito, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01/02/2011 (Lei nº 279/2009, art. 24). 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0012114-90.2013.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) Desta feita, dado que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de desconstituir o direito da autora, verifica-se que a promovente faz jus à implementação da progressão funcional horizontal de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-base, a partir da data em que foram completados os vinte e quatro primeiros meses de exercício, desde sua admissão. Isso porque, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.220.300/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) (g.n). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO IN
por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso municipal para lhes negar provimento e para conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos alinhados no voto da Relatora
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