Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (arts. 121, §2º, II, III e VI, e 121, §2º, II, III e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar devido ao estado de saúde grave do paciente, que apresenta sequelas de queimaduras, necessitando de cuidados médicos contínuos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o estado de saúde do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal; (ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar requer comprovação de extrema debilidade do paciente por doença grave e da incapacidade do sistema prisional de prover tratamento adequado (art. 318, II, do CPP). Relatórios médicos recentes indicam melhora no estado de saúde do paciente, que recuperou autonomia para atividades diárias, evidenciando a adequação do atendimento prestado no estabelecimento prisional. 4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, que envolveu extrema violência, uso de arma de fogo, punhal e gasolina, resultando em homicídio e tentativa de homicídio contra múltiplas vítimas, incluindo familiares da vítima principal. 5. A gravidade dos fatos demonstra periculosidade do agente, tornando inadequadas medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 6. A liminar concedida para a prisão domiciliar foi revogada devido à ausência de comprovação de constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova irrefutável de debilidade extrema por doença grave e incapacidade do sistema prisional de prover tratamento adequado. 2. A prisão preventiva justifica-se para garantir a ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficiente para resguardar os interesses previstos no art. 312 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, XLIX e LVII; CPP, arts. 312, 318, II, e 319; LEP, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 521663/RO; TJPI, HC 2017.0001.000367-0; STJ, AgRg no HC 792684/ES; TJGO, HC 5303906-38.2024. Portanto, verifica-se a omissão no julgamento, razão porque passo à análise do ponto. Pois bem. Acerca da alegação de nulidade fundada (i) na ausência de audiência de custódia e (ii) na falta de prévia intimação da Defensoria Pública antes da conversão do flagrante em prisão preventiva, impõe-se recordar que o processo penal brasileiro repousa no princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e, por corolário, na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Dito de outro modo, não basta apontar a eventual irregularidade; é indispensável demonstrar prejuízo concreto à dialética processual – ônus que o Embargante não se desincumbiu de satisfazer. Na espécie, a defesa apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e formulou pedidos sucessivos, circunstâncias que convalidam qualquer vício pretérito vinculado à ausência de manifestação antes da conversão da custódia. No caso, as alegações não devem prosperar, isso porque, em primeiro lugar, embora a tese tenha sido mencionada no corpo da impetração, não integrou os pedidos expressamente formulados, configurando-se como inovação recursal dissociada da peça inaugural. E, ainda que se admitisse sua análise, tratar-se-ia, na melhor das hipóteses, de mera irregularidade, desprovida de prejuízo e insuscetível de acarretar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva. É dizer, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a ausência de contraditório prévio à conversão do flagrante em preventiva não configura, por si, cerceamento de defesa quando posteriormente a defesa técnica tem ampla oportunidade de atuação nos autos – como se verificou no caso dos autos, com apresentação de resposta à acusação e participação regular em audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem denegada . (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Dito de outro modo, ainda que o acórdão tenha incorrido em omissão ao não examinar a tese, a mencionada lacuna não enseja a atribuição de efeitos infringentes, haja vista que a apreciação da matéria – agora provocada nos embargos – não alteraria o desfecho do julgamento de mérito. Por conseguinte, revela-se incabível a concessão de efeitos modificativos aos embargos, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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