Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de relator que manteve a determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos, com o objetivo de afastar a suspeita de demanda predatória. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, a violação a princípios constitucionais e a suposta inconstitucionalidade da referida súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda à inicial para afastar indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) determinar se é possível declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar, com base no poder geral de cautela e na razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que afastem indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.198 do REsp 2.021.665/MS. A determinação de emenda à inicial, com concessão de prazo para manifestação, configura observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo cerceamento caso o feito seja extinto após o não cumprimento da ordem judicial. Súmulas não possuem natureza de ato normativo e, portanto, não são suscetíveis de controle de constitucionalidade. Servem à uniformização da jurisprudência e promovem segurança jurídica, não podendo ser objeto de declaração de inconstitucionalidade, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que afastem suspeitas de demanda predatória, sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, portanto, não são passíveis de controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198. STF, ARE 1.356.769 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03.12.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804844-45.2023.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.