Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO ESQUECIDO DENTRO DO ABDOMÊN DA PACIENTE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. COMPROVADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação apresentados tanto pela associação privada como pelo ente municipal em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar os promovidos ao pagamento de danos morais, em razão de negligência médica, decorrente do esquecimento de um artefato metálico no interior da autora Jane Mary Dos Santos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o promovidos à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. Fixando, ainda, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. III. Razões de decidir 3. Ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, intimou as partes para a produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais. Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. 4. Quanto às alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos apresentados pela autora, estas não ficaram demonstradas. Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar os seus argumentos. Por fim, a distribuição do ônus da prova, previsto no CPC, prevê a incumbência ao autor da prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não restou demonstrado. 5. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 6. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018. Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". 7. O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. 8. Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. 9. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. 10. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A
à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da associação beneficente e dar parcial provimento à apelação da municipalidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.