Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte acerca do lançamento de IPTU e TLP dos exercícios de 2014 e 2015, comprometendo a constituição válida do crédito tributário. O ente municipal sustenta a presunção de certeza e liquidez da CDA, a validade da notificação mediante remessa postal simples e a inexistência de prescrição, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo Município é suficiente para comprovar a regular notificação do lançamento tributário; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação individualizada da notificação invalida a constituição do crédito tributário e autoriza a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário constitui o crédito tributário e somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. 4. O STF, no Tema 437 da Repercussão Geral, e o STJ, no Tema 346, admitem a validade da notificação do lançamento mediante envio postal, publicação oficial ou outro meio previsto na legislação local, independentemente de aviso de recebimento. 5. A validade da notificação por remessa postal exige prova mínima de que a correspondência encaminhada se refere ao crédito tributário efetivamente executado. 6. Declaração dos Correios referente aos exercícios de 2016 a 2023, desacompanhada de identificação do contribuinte e dos créditos relativos aos exercícios de 2014 e 2015, não comprova a regular notificação do lançamento objeto da execução. 7. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e cede diante da demonstração de vício na constituição do crédito tributário. 8. A ausência de comprovação da regular notificação compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa e impede o prosseguimento da execução fiscal. 9. Inexistindo elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação do lançamento do IPTU e da TLP pode ser realizada por remessa postal simples, publicação oficial ou outro meio previsto na legislação local, independentemente de aviso de recebimento. 2. A comprovação da remessa postal deve estar individualmente vinculada ao contribuinte e ao crédito tributário executado. 3. A apresentação de documento genérico, sem individualização do lançamento objeto da execução fiscal, não comprova a regular constituição do crédito tributário. 4. A ausência de prova da regular notificação do lançamento afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e impede o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 204. Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º. CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 437 da Repercussão Geral. STJ, Tema 346. TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos. TJRN, AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo. TJRN, AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves. TJMG, AC 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025.
à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.