Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDA. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. MÉRITO DA CAUSA. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPARO QUE SUPEROU O PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização manejada por KENNEDY ELIEZER DO CARMO em face de IPC BRASIL, nome fantasia de IP CLEANING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com denunciação da lide à PRESTEC SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual I.P. CLEANNING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a legitimidade passiva da recorrente, a aplicabilidade do CDC, a possibilidade de revisão, pelo juízo de origem, acerca do cabimento da denunciação da lide, a da responsabilidade da apelante pela demora no reparo do bem, a ocorrência de danos materiais, morais e sua quantificação, e a manutenção da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca da tese de ilegitimidade, trata-se de condição prevista no art. 17 do CPC: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Conforme orientação do STJ, a legitimidade deve ser verificada a partir da Teoria da Asserção/Afirmação (dela prospettazione), como ser observa no julgamento do REsp 1.834.003-SP: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). 4. No caso, os fatos narrados à Inicial permitem concluir pela legitimidade passiva da recorrente, pois integra a relação de consumo, mas a sua responsabilidade é questão de mérito. 5. Quanto à aplicação da legislação consumerista, argumenta a apelante que a máquina de lavagem foi adquirida pelo autor para utilizá-la em sua atividade laboral. No entanto, o STJ, ao interpretar o art. 2º do CDC, adotou a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual ainda que não seja o destinatário final do produto, é possível a aplicação do CDC quando presente a vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. No caso o produto foi adquirido por pessoa física, autônoma, evidenciando sua hipossuficiência técnica, justificando a aplicação do CDC. 6. Em que pese o juízo de origem tenha admitido, inicialmente, a denunciação da lide, inexiste óbice legal para que, reexaminando sua decisão e a legislação aplicável, reveja seu posicionamento anteriormente adotado, desde que o faça fundamentadamente. No caso, o juízo de piso, revisando sua decisão anterior, indeferiu o pleito de denunciação com fulcro no art. 88 do CDC, alinhando-se ao posicionamento do STJ sobre o tema. 7. Quanto ao mérito em si, o art. 14 do CDC prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, que independe da comprovação de dolo ou culpa, baseada na teoria do risco. 8. Acostou-se ao ID 25973615 a Ordem de Serviço nº 006325 de prestador de serviço autorizado pela recorrente, datada de 23/08/2017. A própria recorrente, na Contestação ID 25973654, reconhece ter autorizado os reparos por parte da assistência técnica "PRESTEC SERVIÇOS DE MONSTAGEM E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA". 9. Desta feita, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva pela apelante em razão da má prestação do serviço de reparo por parte de estabelecimento credenciado. De fato, é assente que todos os integrantes da mesma cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por vício do produto e/ou serviço disponibilizado no mercado de consumo, com base na interpretação dada aos artigos 7º, parágrafo único, 12, caput, 18, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. 10. Quanto à existência de ato danoso, juntou-se ao ID 25973701 histórico de e-mails entre a recorrente IPC e a autorizada PRESTEC, nos quais esta narra que, não obstante a finalização do reparo, que teria ocorrido em 10/10/2017, o consumidor se recusou a receber o produto ou retira-lo no estabelecimento. 11. Observa-se que a recorrente deixou de, no prazo legal de trinta dias, sanar o vício apresentado, abrindo-se ao consumidor, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §1º, I a III, do CDC. Desta feita, possui amparo legal o pedido de ressarcimento do valor pago pelo bem, ante a superação do prazo legal para a resolução do vício. 12. Entendo configurado o dano moral, dito como a lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, em razão dos aborrecimentos gerados ao autor, que, em razão da superação do prazo legal para a solução do vício, viu-se privado do uso do bem que seria utilizado em sua atividade laboral, frustrando a legítima confiança depositada nos serviços prestada pela apelante. 13. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 14. Considerando que, mesmo com a demora no reparo do vício, este foi solucionado cerca de mês após o prazo de trinta dias estabelecido pelo CDC, sem maiores intercorrência, abrindo-se ao consumidor a oportunidade de reaver o bem, o valor arbitrado em sentença não se mostra adequado aos danos causados, motivo pelo qual é devida sua minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 15. Por fim, é descabido o pedido de reforma na sentença, em contrarrazões, para condenar o apelante-réu ao pagamento de lucros cessantes, sem que a parte autora tenha, devidamente, interposto recurso adesivo. Ademais, o simples pedido no bojo de contrarrazões para reforma da sentença não pode ser recebido como apelação adesiva, ante a irregularidade formal, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido no sentido de reduzir os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 2º do CDC; Art. 88 do CDC; Art. 14 do CDC; Art. 7º, parágrafo único, do CDC; Art. 12, caput, do CDC; Art. 18, caput, do CDC; Art. 25, § 1º, do CDC; Art. 18, §1º, I a III, do CDC; Art. 997, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020; STJ - AgInt no AREsp: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023; STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020; TJ-GO - RI: 55392975320228090007 ANÁPOLIS, Relator.: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; TJ-MG - AC: 10223140251024001 Divinópolis, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022; TJ-PE - AC: 00901860820188172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; TJ-CE - Apelação Cível: 0220308-28.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024; TJ-CE - AC: 01311509820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021; TJ-MG - AC: 10000210296273001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.