Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Julgamento DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO509 GERAL. TEMA 6, stf. Inaplicabilidade ao caso. Decisão já em consonância com o Tema 793, stf. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Devolvidos os autos para reapreciação da questão relativa ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela, em atenção ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 06 e Tema 793 de sua jurisprudência), para exame de adequação do que restou decidido por este Tribunal de Justiça com a orientação sedimentada pela Corte Maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a conformidade do acórdão proferido por esta Câmara com as teses firmadas no julgamento, sob a sistemática de repercussão geral, no RE nº 566.471/RN (Tema 6) e no RE nº 855.178/SE (Tema 793), ambos do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de Decidir 3. In casu, o presente agravo de instrumento restou interposto contra decisão de primeira instância que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao Município de Fortaleza e ao Instituto Doutor José Frota a realização de procedimento cirúrgico em favor da parte autora. 4. O Tema 6, do STF, discutiu, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. 4.1. Ocorre que não tratam os autos de fornecimento de medicação, mas sim de realização de internação e procedimento cirúrgico, razão pela qual não se verifica subsunção do presente processo ao tema referido, não havendo falar em juízo de adequação, neste ponto. 5. Em relação ao Tema 793, proveniente do julgamento do RE nº 855.178/SE, versou, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, acerca da existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. 5.1. E, na espécie, o Acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese fixada, uma vez que se baseou na solidariedade entre os entes ao determinar a realização da cirurgia da parte autora em rede hospitalar do Município de Fortaleza. 6. Desse modo, impõe-se a confirmação do acórdão de fls. 104/120, uma vez que o entendimento esposado está adequado ao Tema 793, não se aplicando, ao caso, o Tema 6, ambos do STF. IV. Dispositivo e Tese 7. Juízo de retratação negativo. Acórdão confirmado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, inciso II, art. 23; CPC, inciso II, art.1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, RE nº 855.178/SE
por unanimidade, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, confirmar o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador, uma vez que não se aplica o Tema 6, STF ao presente caso
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.