Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO SUBJETIVO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de enquadramento funcional c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de vigia, admitida em 19.06.2006, para determinar o reenquadramento funcional no Nível IV, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. 2. O Município sustenta que a progressão funcional depende de avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária e ato administrativo específico. Defende, ainda, que a verba “Nível” possui a mesma natureza do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 190/2014, sendo vedada a cumulação de vantagens fundadas no mesmo critério temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão funcional por “Nível”, prevista na Lei Municipal nº 155/2010, constitui direito subjetivo do servidor público municipal quando preenchidos os requisitos legais; e (ii) saber se a referida verba pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 190/2014, sem configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 155/2010 instituiu sistema de progressão funcional estruturado em classes e níveis, vinculando o enquadramento vertical ao tempo de efetivo exercício no cargo, com acréscimo percentual incidente sobre o vencimento anterior. 5. A Lei Municipal nº 190/2014 revogou apenas o art. 73-A da Lei nº 155/2010, que tratava do adicional por tempo de serviço, sem revogar os dispositivos relativos à progressão funcional por “Nível”, previstos nos arts. 19, 66 e 67 da legislação municipal. 6. A progressão funcional por “Nível” possui natureza jurídica distinta do adicional por tempo de serviço. A primeira corresponde à evolução funcional na carreira, vinculada ao desenvolvimento do servidor no cargo ocupado. O adicional por tempo de serviço possui caráter geral e remuneratório, decorrente da antiguidade no serviço público. Inexistência de identidade de fundamentos apta a caracterizar bis in idem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato vinculado da Administração Pública, não dependendo de juízo discricionário de conveniência e oportunidade. 8. A ausência de previsão orçamentária não afasta o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei. O reconhecimento judicial não cria nova despesa, mas apenas determina a implementação de obrigação legal previamente instituída pelo ente público. 9. Aplicação da Súmula 85/STJ quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional por nível prevista em plano de carreira municipal constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais. 2. A progressão funcional por nível e o adicional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta, sendo admissível a cumulação das vantagens. 3. A ausência de dotação orçamentária não impede a implementação de vantagem funcional expressamente prevista em lei.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800812-77.2024.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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