Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSISTENTE NA NÃO IDENTIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidores idosos em face de instituições financeiras. 2. Os autores alegam ter sido vítimas do denominado "golpe da falsa central de segurança", após receberem mensagem SMS comunicando a realização de uma suposta compra, ligarem para o número informado na própria mensagem com o intuito de contestar a transação, ocasião em que, induzidos por fraudadores, realizaram procedimentos que permitiram o acesso às suas contas bancárias, resultando na contratação de empréstimos e na realização de transferências via PIX. 3. A sentença reconheceu a inexistência de responsabilidade das instituições financeiras. Os autores recorreram pleiteando a declaração de nulidade das operações fraudulentas, a restituição dos valores e a condenação das instituições ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se o Banco do Brasil possui legitimidade para integrar o polo passivo; (ii) definir se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes do golpe ou se houve culpa exclusiva dos consumidores; e (iii) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitam-se as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois as razões recursais impugnam adequadamente a sentença e as alegações iniciais demonstram pertinência subjetiva da instituição financeira, conforme a teoria da asserção. 6. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos na prestação dos serviços. 7. Embora os autores tenham fornecido informações e seguido orientações repassadas pelos fraudadores, as instituições financeiras deixaram de impedir operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil dos consumidores, evidenciando falha nos mecanismos de segurança e caracterizando fortuito interno inerente à atividade bancária. 8. Configura-se culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, pois tanto os consumidores quanto as instituições financeiras contribuíram para o resultado danoso. 9. Em razão da culpa concorrente, as instituições financeiras respondem solidariamente por metade dos prejuízos materiais suportados pelos autores, sendo devida a restituição dos valores na forma simples, afastada a repetição em dobro. 10. Não são devidos danos morais, pois a contribuição dos próprios consumidores para a ocorrência do evento danoso afasta, nas circunstâncias do caso concreto, a caracterização de dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras pelos danos materiais decorrentes da fraude, condenando-as ao ressarcimento simples de metade dos prejuízos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, com incidência da taxa Selic, mantido o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento quando deixa de impedir movimentações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. O fornecimento de informações bancárias pelo consumidor aos fraudadores caracteriza culpa concorrente, ensejando a repartição proporcional da responsabilidade pelos danos materiais, nos termos do art. 945 do Código Civil. 3. Reconhecida a culpa concorrente, a restituição dos prejuízos materiais decorrentes da fraude deve ocorrer na forma simples e proporcional à responsabilidade atribuída às instituições financeiras. 4. A culpa concorrente da vítima pode afastar a configuração de danos morais quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que o prejuízo decorreu também da ausência de cautela do próprio consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0108101-28.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0230014-35.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 11.02.2026.
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