Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Correção de prova discursiva em concurso público para Procurador do Município e controle judicial da legalidade do certame. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo a sentença em sede de remessa necessária. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que fosse admitida como correta, na peça processual da prova discursiva do concurso para Procurador do Município de Araucária, a assinatura “Procurador Jurídico”, conforme o item 13.8.3 do Edital nº 300/2024, mantendo, entretanto, o padrão de resposta e os demais critérios de correção adotados pela banca examinadora. A apelante sustenta nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, afirma que o espelho de correção teria violado as disposições editalícias e as atribuições do cargo ao admitir como respostas corretas mandado de segurança ou ação anulatória em favor de particular contra o Município. Requer a alteração do padrão oficial para que seja considerada correta peça elaborada em defesa do ente municipal ou, subsidiariamente, a anulação da prova prática, com recontagem da pontuação e reclassificação. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a sentença padece de deficiência de fundamentação; ii) se o padrão de resposta da prova discursiva contrariou o edital ou apresentou ambiguidade ou erro grosseiro capaz de justificar intervenção judicial; e iii) se a exigência de elaboração de peça processual em defesa de particular contra ato administrativo revela incompatibilidade com a natureza e as atribuições do cargo de Procurador Municipal. III. Razões de decidir3. Ausente nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença examina suficientemente o núcleo da controvérsia e apresenta razões claras para limitar a concessão da segurança à adequação da assinatura prevista no edital. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de influenciar a solução da causa.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral, firmou orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade e à verificação da compatibilidade entre a prova e as normas do edital. [portal.stf.jus.br]5. A sentença corrigiu adequadamente a única desconformidade objetiva demonstrada nos autos, determinando que a banca admitisse a assinatura “Procurador Jurídico”, expressamente prevista no item 13.8.3 do Edital nº 300/2024.6. A disposição editalícia referente à assinatura não determinava a posição processual que o candidato deveria assumir, nem estabelecia que a peça prática seria necessariamente elaborada em defesa dos interesses do Município de Araucária. A interpretação segundo a qual a expressão “Procurador Jurídico” imporia atuação em favor da Fazenda Pública não decorre, de forma inequívoca, do texto do instrumento convocatório.7. O contexto fático do enunciado permitia compreender que o cidadão pretendia buscar tutela jurisdicional contra ato administrativo que reputava ilegal, revelando-se compatíveis com a situação apresentada as peças indicadas no padrão de resposta da banca examinadora.8. A admissão de mais de uma via processual no espelho de correção não caracteriza, por si só, ambiguidade ou nulidade, porquanto mais de um instrumento processual pode mostrar-se tecnicamente adequado à solução do mesmo problema jurídico.9. Não se verifica incompatibilidade entre o conteúdo exigido e as atribuições do cargo. A prova possui natureza hipotética e acadêmica, destinada a aferir os conhecimentos jurídicos dos candidatos, não configurando exercício efetivo da advocacia em favor de particular, conflito de interesses ou prática de ato profissional contra o ente público.10. Os impedimentos previstos nos arts. 4º, parágrafo único, e 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 não incidem sobre a elaboração de resposta em prova de concurso público, pois a candidata não atuava como Procuradora Municipal, não representava efetivamente o particular e não praticava ato processual perante órgão jurisdicional.11. O conhecimento das medidas processuais passíveis de utilização contra a Fazenda Pública guarda pertinência com as funções da advocacia pública, inclusive para avaliação de riscos, elaboração de defesas, emissão de pareceres e orientação da Administração.12. O precedente invocado pela apelante, RMS nº 49.896/RS, não se aplica à hipótese, pois naquele caso havia erro jurídico grave no enunciado, reconhecido pela própria banca examinadora e pelo Tribunal de origem. Na situação em julgamento, não há erro objetivo ou contradição incontornável, mas divergência acerca da interpretação do enunciado e da solução técnica reputada mais adequada. 13. Caso substancialmente idêntico, relativo ao mesmo concurso público, ao mesmo Edital nº 300/2024 e à mesma prova discursiva, já foi examinado pela 4ª Câmara Cível, que concluiu não existir ambiguidade ou ilegalidade no enunciado e assentou que a mera discordância interpretativa não autoriza a substituição do padrão oficial de correção pelo Poder Judiciário. 14. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou inobservância do edital além daquela corrigida pela sentença, a alteração do padrão de resposta, a anulação da prova ou a reavaliação da peça importariam indevida incursão no mérito técnico-administrativo da banca examinadora. IV. Dispositivo e tese15. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inobservância expressa das regras do edital, cabendo a intervenção apenas para corrigir ilegalidade objetiva comprovada ou vício de motivação na correção das provas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV, 93, IX; CPC/2015, arts. 11, caput, 489, II e § 1º, 487, I, 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 14, § 1º, 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.859.831/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJPR, 0132167-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ. EDcl no MS nº 21.315/infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019200-64.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004097-73.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.