Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE MODULAÇÃO DO EARESP 676608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Sebastião José de Lima, julgou procedentes os pedidos para: declarar inexistente o contrato e o débito impugnados; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme o EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais em virtude dos descontos indevidos; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados, à luz da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a atividade bancária considerada prestação de serviços, conforme Súmula 297 do STJ. O ônus da prova da regularidade do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da autenticidade da contratação e o não pagamento dos honorários periciais pela instituição revelam falha na prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de fortuito interno e fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, pois atinge verba alimentar e extrapola o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00) é mantido, por se mostrar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a inexistência de recurso do autor pleiteando majoração, visto que até a propositura da ação, foram descontadas 22 parcelas, totalizando aproxiamadamente R$ 3.605,80 (três mil e seiscentos e cinco reais e oitenta centavos). A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. A compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor é admitida, evitando-se o enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e 885). Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento, segundo Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato não comprovado. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura enseja nulidade do contrato e restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro aplica-se aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em proventos previdenciários gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 189, 206, §5º, I, 398, 884 e 885; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 248.764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000; TJCE, Apelação Cível nº 0016407-54.2018.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 30.01.2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.