Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO - IPTU - ERRO NA METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA - CDA - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva. 2. Para caracterização da responsabilidade objetiva do Estado devem ser preenchidos os seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal. 3. O Município de Belo Horizonte efetuou protestos e ajuizou execução fiscal, contra o autor, para cobrara o IPTU incidente sobre o imóvel, mesmo depois de reconhecer o equívoco de sua metragem e retificá-lo, restando evidente a sua conduta ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5. O valor estipulado pelo juízo de origem não me parece razoável e proporcional, notadamente porque não restou evidenciada a extensão do dano sofrido, de sorte a demonstrar a necessidade de estipulação em tal quantia, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para reduzir a verba indenizatória. (TJMG - Apelação Cível - 1.0000.18.135970-4/004, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 04/11/2022). (Destaque-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE LANÇAMENTO DE IPTU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Cardoso Simões, julgando extinta a execução fiscal por vício no lançamento do IPTU devido a erro na metragem do imóvel. A sentença condenou o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a mera adequação de cálculos aritméticos em razão de erro na metragem do imóvel, ou se a nulidade do lançamento fiscal deve ser mantida. III. Razões de Decidir. 3. O erro na base de cálculo do IPTU, devido à metragem incorreta do imóvel, invalida o lançamento fiscal, não sendo aplicável a substituição da CDA por mero erro formal ou material ou adequação por cálculo aritmético. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em casos de erro na base de cálculo, é necessário novo lançamento. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do lançamento fiscal por erro na base de cálculo do IPTU impede a substituição da CDA ou adequação por mero cálculo aritmético. 2. A manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal é adequada diante do vício no lançamento. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; art. 85, § 3º e § 11; art. 1.010; art. 1007, § 1º. LEF, art. 26. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1115501/SP (Tema 249). STJ, Súmula 392. TJSP, Apelação Cível nº 0000329-23.1992.8.26.0477, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, J. 18/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2045174-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, J. 19/07/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1521317-14.2017.8.26.0477, Rel. Des. Walter Barone, J. 29/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 1500506-20.2023.8.26.0090; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024). (Destaque-se). Também não merece acolhimento a alegação de que seria imprescindível a realização de perícia judicial. Como se sabe, nos termos do Art. 370 do CPC/15, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as provas que reputar inúteis, impertinentes ou desnecessárias ao julgamento da causa. Na hipótese dos autos, tenho que o conjunto documental se revelou plenamente suficiente para a formação do convencimento judicial, na medida em que a própria Administração Municipal, no âmbito do Processo Administrativo nº GR-132153/2022, reconheceu a área construída correta do imóvel, fixando-a em 323,36 m². Ademais, instado pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir, o próprio Município de Fortaleza manifestou-se expressamente no sentido de que "não tem provas a produzir além das provas documentais já apresentadas nos autos", abrindo mão da produção de qualquer outra prova, inclusive da perícia técnica que agora reputa indispensável. Dessa forma, não se mostra admissível que a municipalidade, somente em sede recursal, sustente a imprescindibilidade da prova pericial, em manifesta contradição com a postura processual anteriormente adotada, incidindo, na espécie, a vedação ao comportamento processual contraditório, decorrente dos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos Arts. 5º e 6º do CPC/15. Assim, diante da robustez da prova documental produzida, da expressa manifestação do Município de Fortaleza de que não possuía outras provas a produzir e da ausência de elementos aptos a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, entendo que a sentença ora recorrida, ao reconhecer a nulidade parcial dos lançamentos tributários decorrentes do erro cadastral, deve ser mantida nesse particular. Igualmente devida se mostra a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, restou incontroverso que o erro cadastral perpetrado pela Administração Pública ocasionou não apenas a cobrança indevida do IPTU, mas também a inscrição da autora em dívida ativa, o protesto das respectivas Certidões de Dívida Ativa e o ajuizamento de execuções fiscais, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores cotidianos e configuram inequívoca violação aos direitos da personalidade, sendo, portanto, aptas a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. No tocante ao quantum indenizatório, contudo, entendo que assiste parcial razão ao recorrente, pois, embora a condenação deva ser preservada, o valor fixado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se superior ao necessário para atender às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, reputo mais adequado reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia, a meu ver, suficiente para compensar os prejuízos suportados pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. Nesse sentido: Ementa: Direito tributário. Execução Fiscal. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com Indenização por danos morais. Inscrição indevida em dívida ativa. Execução fiscal ajuizada com base em débitos de iptu relativos a imóveis sem vínculo com a contribuinte. Responsabilidade objetiva do município. Dano moral in re ipsa configurado. Redução do valor da indenização fixada pelo juízo de origem. Ausência de sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU constantes da CDA nº 221/2020 em relação a imóveis sem vínculo com a autora, mantendo apenas a cobrança referente ao imóvel de sua titularidade, e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por dano
Recurso desprovido.
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