Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPENSABILIDADE DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A REMESSA DA COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 127 DO STJ E 46 DO TJCE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se fora acertada a sentença que anulou as multas do veículo da promovente, bem como condenou o Município de Sobral a devolver as quantias pagas dos respectivos autos de infração. 2. Já restou pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conforme explicitado na Resolução Nº 149/03 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para o regular procedimento de aplicação de multa é indispensável a dupla notificação ao infrator. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Município apelante, tanto em sede de contestação, quanto em sede de apelação, quedou-se inerte em comprovar suas alegações de validade do ato administrativo, pois não apresentou as notificações de autuação e de penalidade, tampouco suas corretas expedições, com o respectivo conhecimento da autora/apelada. Sendo assim, forçoso concluir que o ente demandado, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Ritos. Súmulas 127 do STJ e 46 TJCE. Precedentes. 4. Ademais, o ente apelante aduz a aplicação da Teoria da Expedição, segundo a qual não se exige comprovação do recebimento da dupla notificação pelo proprietário do veículo autuado, mas, tão somente, de que foi providenciada a sua postagem via correios. Contudo, o recorrente não apresentou elementos de prova aptos a comprovar a expedição das notificações, tais como listagem fornecida pelos Correios para demonstrar a efetiva postagem ao endereço da recorrida, mesmo que de forma simples, documento hábil a garantir que os órgãos de trânsito levaram ao conhecimento da apelada a existência dos autos de infração para que pudesse apresentar defesa, se assim o desejasse. 5. Conclui-se que, de fato, não há prova da dupla notificação da autora/recorrida referente aos autos nº SA00045113, EMV0193159, EMV0193802, SA00025145, EMV0200911 e EMV0200921, de maneira que se consideram ilegais as multas impostas. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.